I- A amnistia concedida pelas disposições conjugadas dos arts. 1 e 2, al. x), da Lei 17/82, e uma amnistia condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações fiscais, ou seja, das obrigações fiscais cujo incumprimento determinou a aplicação da multa - e, alem disso, no caso de ser devido imposto, que este seja pago no prazo de 90 dias, a contar da notificação da liquidação.
II- A amnistia em questão não abrange os casos em que não ha obrigação a cumprir ou em que, havendo-a, esta não seja cumprida ou se mostre a impossibilidade do seu cumprimento.