013897 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 013897
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Arguição de inconstitucionalidade, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Francisco Jose Simões-comercio e Industria Metalurgica
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034783
Nr Documento: SA219920506013897
Data de Entrada: 18/12/1991
Indicações Eventuais: DECLARAÇÃO DE VOTO.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c3a052ae02a121f2802568fc0038b370
Sumário
I - Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril, não são orgânica ou materialmente inconstitucionais. II - Da sua aplicabilidade resulta que os Tribunais Tributários de 1 Instância de Lisboa e Porto - e não as repartições de finanças - são os competentes para conhecer das execuções neles instauradas até à data da entrada em vigor do C.P.T..