I- A servidão administrativa, como encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, não se constitui por acto jurídico, resultando imediatamente da lei e da existência de uma coisa pública, ou particular mas de utilidade pública, que a lei considere dominante daquele prédio.
II- Para o fim de utilidade pública prosseguido pela empresa Transgás ( concessionária do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão ) esta está autorizada por lei a exercer servidões administrativas de gás natural, sobre os prédios abrangidos pelo traçado do gasoduto aprovado pela entidade competente, sem necessidade de qualquer outro acto jurídico.
III- O Código das Expropriações não é aplicável à constituição das servidões administrativas.