I- Quando o juiz deixa de se pronunciar na sentença sobre questão que devesse apreciar, há a nulidade prevista no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil de 1967, mas em recurso o tribunal da Relação deve suprir essa nulidade de omissão de pronúncia e conhecer do objecto da apelação.
II- A sociedade comercial por quotas deve extinguir-se deliberando-se a sua dissolução e consequente liquidação, e, se for simplesmente deliberada a sua extinção e partilha imediata dos bens sociais, tal deliberação é nula, tanto mais que a deliberação sobre a dissolução deve constar de escritura pública.
III- A remuneração do gerente deve ser fixada atendendo ao trabalho prestado e à situação da sociedade, mas, se, à assembleia geral não foi apresentado o relatório da gestão e contas do exercício anterior, a deliberação respectiva
é nula, porque sem esse relatório é impossível avaliar o trabalho do gerente e a situação da sociedade.
IV- A aprovação de uma deliberação social com o voto favorável do sócio beneficiário dela é anulável, se esse voto foi necessário para a formação da maioria na votação.
V- Estando a sociedade comercial por quotas na situação de dissolução e, depois, liquidada, o reembolso dos suprimentos só deve ser feito na fase da liquidação, por não gozar de qualquer prioridade no pagamento, deliberando-se na assembleia geral, que deliberar previamente a dissolução e a liquidação da sociedade, a retribuição pelos suprimentos (juros e correcção monetária).
VI- Por isso, a deliberação tomada sobre esse reembolso, sem a deliberação sobre essa dissolução e liquidação, é nula.