I- Decretada a falência da firma arrendatária, e penhorado em execução fiscal, o respectivo estabelecimento comercial, no qual se incluem, entre outros valores, o direito ao arrendamento e o trespasse, a falida ficou, relativamente à sua posição de locatária, colocada numa situação de indisponibilidade relativa, que se traduz em os actos de disposição dos bens penhorados serem válidos e eficazes em todas as direcções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes.
II- A relação locativa que surgiu inicialmente entre o senhorio e a ora falida passou, uma vez feita a penhora do estabelecimento comercial no qual se incluem, entre outros valores, o direito ao arrendamento e o trespasse, a abranger também o exequente e o depositário nomeado na execução.