Tendo a recorrente, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, conseguido o registo definitivo da sua constituição, depois de obter o registo provisorio por natureza, com respeito pelo prazo legal para proceder a adaptação dos seus estatutos e antes de interpor o presente recurso, tem personalidade juridica e judiciaria.
Mas ainda que carecesse de personalidade juridica, sempre disporia de capacidade judiciaria activa como fundo comum ou fundo autonomo patrimonial.*