I- O facto não e criminalmente punivel quando a sua ilicitude for excluida pela ordem juridica considerada na sua totalidade, nomeadamente quando e praticado no exercicio de um direito.
II- O promitente comprador de quota de uma sociedade que, pago o sinal e a primeira prestação do preço, notifica o promitente-vendedor de que ia pedir em juizo a resolução do contrato-promessa, o que fez, e pede a restituição dos cheques pre-datados referentes as prestações ulteriores e que, por o promitente-vendedor o não ter feito, retirar os fundos existentes no banco sacado, conduz-se no exercicio de um direito, nos termos dos artigos 31, n. 2, alinea b) do C. Penal e 442, n. 2 do C. Civil, estando fora de causa a existencia de crime de emissão de cheque sem cobertura.
III- E o promitente-vendedor que, depois de ter sido dissolvida a sociedade em questão e ter ficado com o sinal e o numerario correspondente a primeira prestação, não restitui os demais cheques a despeito de interpelado e, em contrapartida os apresenta a pagamento, exerce um direito de modo abusivo, nos termos do art. 334 do Cod. Civil.