I- Ofendem o princípio da presunção de inocência as normas que impunham a inversão do ónus material da prova, constituindo o arguido no dever de provar que agiu sem culpa para ilidir uma presunção legal de culpabilidade.
II- Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa através da rádio é criminalmente responsável o agente directo da infracção; os responsáveis pela programação que não sejam agentes directos poderão responder também segundo as regras gerais da comparticipação criminosa.
III- Para a responsabilização jurídico-criminal do agente não basta a realização por este de um tipo de ilícito: é necessário que essa realização lhe possa ser imputada a título de culpa.