I- Na determinação do sentido da expressão "meio gravemente perigoso" do artigo 144, n.2 do Código Penal, não deverá atender-se unicamente à espécie ou características da arma ou instrumento, mas a um conjunto de elementos, factos e circunstâncias de que resulta o modo como a arma ou instrumento foi usado e se esse seu uso era susceptível e adequado a causar graves danos para a saúde da vítima ou fazer perigar a sua vida;
II- Comete o crime previsto e punido naquele preceito o agente que, munido de um instrumento duro e resistente, de características não apuradas, mas que, pelos efeitos produzidos e modo como foi aplicado, era análogo a uma barra ou tubo metálico, com ele desfere violentas pancadas na cabeça da vítima, causando lesões directa e necessariamente determinantes de, pelo menos, dez dias de doença e incapacidade para o trabalho.