I- As obrigações e direitos do tutor são, no essencial, idênticas às dos pais e não cessam necessariamente com a maioridade do pupilo, cabendo àquele, por isso, a obrigação de convivência e prestação de alimentos ao seu pupilo.
II- Para efeitos de direito a novo arrendamento a atribuir
às pessoas referidas no art. 1109, n. 1, al. a) do Código Civil, nos termos do art. 28, n. 1, al. a) da
Lei n. 46/85, de 20/09, a letra da lei não exige que a convivência com o arrendatário ocorra exclusivamente no local arrendado.
III- O ocupante do local reivindicado com direito a um novo arrendamento, que o senhorio se não prontifique a celebrar, tem o direito de permanecer nesse local e a recusar a sua entrega até à celebração do novo contrato ou à decisão judicial do pleito correspondente.