I- Os deficientes das Forças Armadas que como tal hajam sido qualificados ao abrigo do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro não são abrangidos pelo art.º 1° do DL n.º 134/97, de 31 de Maio;
II- Este diploma legal visou salvaguardar a qualidade de DFA aos interessados a quem já havia sido reconhecida, designadamente ao abrigo do disposto no DL n.º 210/79, de 9 de Maio.
III- O princípio da igualdade exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. A vinculação jurídico-material do legislador a este princípio não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ela pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações de vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Só quando os limites externo da "discricionaridade legislativa", são violados, é que existe uma "infracção" do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.