Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº–1.- No Processo Sumário nº850/16.6SILSB, da Comarca de Lisboa (Inst. Local - Sec. Peq. Criminalidade - J4), procedeu-se a julgamento na ausência do arguido, tendo o tribunal, por sentença de 14Set.16, decidido:
“…
Julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido:
1)- Condenar o arguido BD pela prática, em 26 de Agosto de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a importância global de €200,00 (duzentos euros), susceptível de conversão em 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal);
2)-Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) pelo período de 3 (três) meses, devendo o arguido proceder à entrega da licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo máximo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, se não o fizer, e sem prejuízo da apreensão da mesma (cfr. artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, do Código de Processo Penal);
Mais se adverte o arguido que caso conduza qualquer veículo motorizado enquanto estiver a decorrer esta pena acessória incorrerá na prática de um crime de violação de imposições e proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal.
…”.
2.– Em 30Jan.20, o Mmo. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“…
Aquando da notificação da sentença proferida a BD, foi dada noticia, pela Sra. Agente da Polícia de Segurança Pública incumbida de realizar tal notificação, de que o arguido nos autos não era BD, mas - outrossim - o irmão mais novo FD Damil.
A fls. 55 dos autos, o mencionado FD Damil veio, em requerimento, por si, pessoalmente subscrito, confirmar, justamente, ter sido quem, na realidade, foi submetido a fiscalização no âmbito dos presentes autos, detido e constituído arguido, bem assim como que, no expediente, ficou a constar, somente a identificação do irmão, BD, em virtude de ter fornecido a identificação deste, em vez da sua própria.
Isso mesmo viria a confirmar em juízo, pessoalmente, no dia de hoje, não obstante advertido das implicações criminais das informações por si trazidas a este tribunal.
A forma desassombrada com que as prestou e a espontaneidade com que o irmão BD Filipe se insurgiu quanto à notificação que o órgão de polícia criminal procurou levar a efeito, no local de trabalho de ambos, justificam, efectivamente, que se atenda a sua pretensão e, na esteira do promovido, se proceda à correção dos elementos identificativos do arguido constantes dos autos, nos termos previstos no artigo 380.º do Código Penal e na esteira da jurisprudência citada pelo Ministério Público, a folhas 156 dos autos, no sentido de onde se lê “BD”, nascido a “05-02-1986”, se passe a ler “FD Damil”, nascido a “12-06-1990”, o que determino.
Notifique.
Proceda às necessárias correcções da informação vertida quer no programa informático em uso, quer no processado que antecede.
Providencie, desde já, pela anulação do boletim expedido á DSIC com referência a BD .
Notifique a sentença proferida ao irmão e ora arguido FD Damil e aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida.
Mais tome, de imediato, Termo de Identidade e Residência ao arguido FD Damil.
…”.
2.–Por requerimento de 24Fev.20, recorre o arguido, FD Damil, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
2.1-O arguido FD não pode ser condenado nos termos da sentença de 14-06-2016 no âmbito da sentença do Incidente de Correção de sentença porque a sentença de 14-06-2016 é nula e o incidente é parcialmente nula quanto condenação do aqui arguido FD Damil.
2.2-Não poderá ocorrer qualquer condenação no seguimento da acusação do MP. nestes autos em relação ao aqui arguido FD pela à prática do crime de condução em estado de embriaguez relativo ao dia 26/08/2016 pela inexistência dum processo-crime.
2.3-A lei é clara quando determina que o Ministério Público só deve acusar, para sujeição a julgamento, se tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o que não sucedeu.
2.4-A medida de caução T.I.R é essencial para a legalidade das notificações nos autos, designadamente para audiência de julgamento e defesa dos direitos do arguido.
2.5-A acusação tem de conter, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
2.6-É manifestamente infundada a acusação que não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou se os factos não constituem crime.
2.7-No caso vertente, dúvidas não restam de que a pessoa condenada nos autos em 14-09-2016 não é aquela que foi detida pelo órgão de polícia criminal.
2.8-A própria testemunha (o Sr. agente da PSP) em audiência de julgamento de 14-09-2016 não consegui identificar o arguido dos autos nem no âmbito do incidente de correcção de sentença em 31/01/2020.
2.9-A identificação do arguido é um elemento essencial da acusação, colocado em causa a nulidade de todo o processado.
2.10-Só pode ser sujeito a audiência de julgamento a pessoa, constituída arguida, relativamente à qual existam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação a esta — enquanto arguida — de uma pena ou de uma medida de segurança, o que não sucedeu em relação ao arguido FD Damil 2.11-A acusação do M.P é nula logo com identificação incorrecta e identidade do arguido, pelo que há lugar à absolvição do arguido FD DAMIL.
2.12-A condenação do arguido FD Damil ofende o princípio gerais do direito e das garantias de defesa do arguido consagrado na constituição.
2.13-O incidente de correção da sentença de 31/01/2020 não é susceptível de resolver de forma eficaz e expedita, o problema suscitado pela condenação da douta sentença de 14-09-2016 porque a simples correção da sentença por rectificação da identificação do arguido conduz a resultados ofensivos de direitos e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente no n.º 1 do art. 32.º e no n.º 5 do art. 29.º da CRP ou, quando não, à constatação de que o tribunal não acautelou convenientemente a protecção desses direitos e garantias.
2.14-O pedido de correcção da sentença justifica-se quando o seu destinatário (arguido) a considera errónea, obscura ou ambígua.
2.15-A ausência de acusação do M.P e condenação do tribunal em relação ao arguido FD Damil não é sanável e susceptível de ser corrigida no âmbito do incidente com alteração da sentença de condenação do arguido, limitando-se a substituir identidade do mesmo.
2.16-O tribunal a quo não pode considerar que as normas dos arts. 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, contentem as condições legais para substituir o arguido condenado, quando o verdadeiro arguido FD Damil nunca foi chamado aos autos.
2.17-A troca da identidade de arguidos não é um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido, o que não é o presente caso dos autos.
2.18-O incidente de correcção de sentença só permite a absolvição do cidadão incorrectamente condenado e não a condenação do arguido FD Damil, pelo que a sentença do incidente de correcção de sentença é parcialmente nula, no que concerne à substituição da identificação do arguido.
3.–Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo:
3.1-Foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e quanto a quem foi o seu agente, precisamente porque a fundamentação da matéria de facto plasmada na sentença não consente questionar que a pessoa condenada nos autos é exatamente aquela pessoa que foi detida pela polícia, de resto com o contributo probatório também do agente policial autuante.
3.2-Arguido no processo é a pessoa concreta, física, detida e constituída como tal, que não a pessoa a que correspondem os elementos de identificação falsamente fornecidos pela pessoa detida e constituída como arguido. “O julgamento refere‑se efectivamente ao verdadeiro arguido — não à pessoa cuja identidade foi usada por ele. Isto é, embora com um nome diferente, quem o tribunal julgou foi o arguido. Quer dizer: quem sofreu a condenação foi a pessoa física do arguido — nunca o titular do nome por ele usado.”
3.3-«Dirigindo-se o processo penal contra uma determinada pessoa física concreta — o arguido —, sendo o nome somente um meio de identificação daquela, a prova da falsa identidade fornecida, por não implicar dúvidas sobre a identidade física do condenado, apenas justificará a correcção dos elementos de identificação, mediante processo expedito e não por apelo ao recurso de revisão, pois que não está em causa a justiça da condenação do arguido.”.
4.–Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso.