Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Sumário nº 850/16.6SILSB, da Comarca de Lisboa (Inst. Local - Sec. Peq. Criminalidade - J4), procedeu-se a julgamento na ausência do arguido, tendo o tribunal, por sentença de 14Set.16, decidido:
“…
Julgo a acusação procedente, por provada, e em consequência, decido:
1) - Condenar o arguido BD pela prática, em 26 de Agosto de 2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a importância global de €200,00 (duzentos euros), susceptível de conversão em 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária (cfr. art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal);
2) - Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) pelo período de 3 (três) meses, devendo o arguido proceder à entrega da licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo máximo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, se não o fizer, e sem prejuízo da apreensão da mesma (cfr. artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal e 500.º, do Código de Processo Penal);
Mais se adverte o arguido que caso conduza qualquer veículo motorizado enquanto estiver a decorrer esta pena acessória incorrerá na prática de um crime de violação de imposições e proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º, do Código Penal.
…”.
2. Em 30Jan.20, o Mmº. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“…
Aquando da notificação da sentença proferida a BD, foi dada noticia, pela Sra. Agente da Polícia de Segurança Pública incumbida de realizar tal notificação, de que o arguido nos autos não era BD, mas - outrossim - o irmão mais novo FD.
A fls. 55 dos autos, o mencionado FD veio, em requerimento, por si, pessoalmente subscrito, confirmar, justamente, ter sido quem, na realidade, foi submetido a fiscalização no âmbito dos presentes autos, detido e constituído arguido, bem assim como que, no expediente, ficou a constar, somente a identificação do irmão, BD , em virtude de ter fornecido a identificação deste, em vez da sua própria.
Isso mesmo viria a confirmar em juízo, pessoalmente, no dia de hoje, não obstante advertido das implicações criminais das informações por si trazidas a este tribunal.
A forma desassombrada com que as prestou e a espontaneidade com que o irmão BD Filipe se insurgiu quanto à notificação que o órgão de polícia criminal procurou levar a efeito, no local de trabalho de ambos, justificam, efectivamente, que se atenda a sua pretensão e, na esteira do promovido, se proceda à correção dos elementos identificativos do arguido constantes dos autos, nos termos previstos no artigo 380.º do Código Penal e na esteira da jurisprudência citada pelo Ministério Público, a folhas 156 dos autos, no sentido de onde se lê “BD ”, nascido a “05-02-1986”, se passe a ler “FD”, nascido a “12-06-1990”, o que determino.
Notifique.
Proceda às necessárias correcções da informação vertida quer no programa informático em uso, quer no processado que antecede.
Providencie, desde já, pela anulação do boletim expedido á DSIC com referência a BD.
Notifique a sentença proferida ao irmão e ora arguido FD e aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida.
Mais tome, de imediato, Termo de Identidade e Residência ao arguido FD.
…”.
2. Por requerimento de 24Fev.20, recorre o arguido, FD, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
2. 1 O arguido FD não pode ser condenado nos termos da sentença de 14-06-2016 no âmbito da sentença do Incidente de Correção de sentença porque a sentença de 14-06-2016 é nula e o incidente é parcialmente nula quanto condenação do aqui arguido FD.
2. 2 Não poderá ocorrer qualquer condenação no seguimento da acusação do MP. nestes autos em relação ao aqui arguido FD pela à prática do crime de condução em estado de embriaguez relativo ao dia 26/08/2016 pela inexistência dum processo-crime.
2. 3 A lei é clara quando determina que o Ministério Público só deve acusar, para sujeição a julgamento, se tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o que não sucedeu.
2. 4 A medida de caução T.I.R é essencial para a legalidade das notificações nos autos, designadamente para audiência de julgamento e defesa dos direitos do arguido.
2. 5 A acusação tem de conter, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido.
2. 6 É manifestamente infundada a acusação que não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou se os factos não constituem crime.
2. 7 No caso vertente, dúvidas não restam de que a pessoa condenada nos autos em 14-09-2016 não é aquela que foi detida pelo órgão de polícia criminal.
2. 8 A própria testemunha (o Sr. agente da PSP) em audiência de julgamento de 14-09-2016 não consegui identificar o arguido dos autos nem no âmbito do incidente de correcção de sentença em 31/01/2020.
2. 9 A identificação do arguido é um elemento essencial da acusação, colocado em causa a nulidade de todo o processado.
2. 10 Só pode ser sujeito a audiência de julgamento a pessoa, constituída arguida, relativamente à qual existam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação a esta — enquanto arguida — de uma pena ou de uma medida de segurança, o que não sucedeu em relação ao arguido FD.
2. 11 A acusação do M.P. é nula logo com identificação incorrecta e identidade do arguido, pelo que há lugar à absolvição do arguido FD.
2. 12 A condenação do arguido FD ofende o princípio gerais do direito e das garantias de defesa do arguido consagrado na constituição.
2. 13 O incidente de correção da sentença de 31/01/2020 não é susceptível de resolver de forma eficaz e expedita, o problema suscitado pela condenação da douta sentença de 14-09-2016 porque a simples correção da sentença por rectificação da identificação do arguido conduz a resultados ofensivos de direitos e garantias constitucionalmente consagrados, designadamente no n.º 1 do art. 32.º e no n.º 5 do art.º 29.º da CRP ou, quando não, à constatação de que o tribunal não acautelou convenientemente a protecção desses direitos e garantias.
2. 14 O pedido de correcção da sentença justifica-se quando o seu destinatário (arguido) a considera errónea, obscura ou ambígua.
2. 15 A ausência de acusação do M.P e condenação do tribunal em relação ao arguido FD não é sanável e susceptível de ser corrigida no âmbito do incidente com alteração da sentença de condenação do arguido, limitando-se a substituir identidade do mesmo.
2. 16 O tribunal a quo não pode considerar que as normas dos art.ºs 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, contentem as condições legais para substituir o arguido condenado, quando o verdadeiro arguido FD nunca foi chamado aos autos.
2. 17 A troca da identidade de arguidos não é um mero erro ou lapso da decisão, cuja eliminação não importe a sua modificação substancial, a sua existência e possibilidade de rectificação não levantam dificuldades de maior à posição do arguido, o que não é o presente caso dos autos.
2. 18 O incidente de correcção de sentença só permite a absolvição do cidadão incorrectamente condenado e não a condenação do arguido FD, pelo que a sentença do incidente de correcção de sentença é parcialmente nula, no que concerne à substituição da identificação do arguido.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo:
3. 1 Foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e quanto a quem foi o seu agente, precisamente porque a fundamentação da matéria de facto plasmada na sentença não consente questionar que a pessoa condenada nos autos é exatamente aquela pessoa que foi detida pela polícia, de resto com o contributo probatório também do agente policial autuante.
3. 2 Arguido no processo é a pessoa concreta, física, detida e constituída como tal, que não a pessoa a que correspondem os elementos de identificação falsamente fornecidos pela pessoa detida e constituída como arguido. “O julgamento refere‑se efectivamente ao verdadeiro arguido — não à pessoa cuja identidade foi usada por ele. Isto é, embora com um nome diferente, quem o tribunal julgou foi o arguido. Quer dizer: quem sofreu a condenação foi a pessoa física do arguido — nunca o titular do nome por ele usado.”
3. 3 «Dirigindo-se o processo penal contra uma determinada pessoa física concreta — o arguido —, sendo o nome somente um meio de identificação daquela, a prova da falsa identidade fornecida, por não implicar dúvidas sobre a identidade física do condenado, apenas justificará a correcção dos elementos de identificação, mediante processo expedito e não por apelo ao recurso de revisão, pois que não está em causa a justiça da condenação do arguido.”.
4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto, aderiu à resposta do Ministério Público em 1ª instância e pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5. Realizou-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da possibilidade de correção da sentença de 14Set.16, nos termos determinados pelo despacho de 30Jan.20.
* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, como consta da gravação da audiência, em síntese, é do seguinte teor:
No dia 26 de Agosto de 2016, pelas 4.25 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel matrícula 02..., no cruzamento da Av. 24 de Julho com a Av. Dom Carlos I, nesta cidade.
Submetido a exame de pesquisa de álcool, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,33 g/l.
O arguido ingeriu bebidas alcoólicas suficientes e capazes de originar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, bem sabendo que não podia conduzir na via pública sob a influência do álcool.
Não obstante, quis conduzir nas circunstâncias supra descritas e fê-lo de forma livre, voluntária e consciente.
Não foi interveniente em acidente de viacção.
Do seu CRC nada consta.
A decisão fundamenta-se no CRC e na pova produzida em audiência, prova documental e depoimento da testemunha OF , agente da PSP que referiu que o arguido tinha a identificação na sua posse.
Teve-se em consideração o resultado do teste efectuado, junto a fls. 3 e auto de notícia.
* * *
IIIº 1. O recorrente FD não questiona os factos que constam do despacho de 30Jan.20 e que foram por ele assumidos perante a Mma Juiz, como resulta do auto com a mesma data, ou seja:
Foi ele que foi submetido a fiscalização no âmbito dos presentes autos, detido, constituído arguido e prestou o TIR de fls.5;
Dos autos ficou a constar a identificação do seu irmão, BD, por ele ter fornecido à autoridade policial a identificação do seu irmão em vez da sua;
2. Alega que a sentença é nula por inexistência de processo crime.
Contudo, foi a pessoa do recorrente FD quem no dia 26 de Agosto de 2016 foi interceptado a conduzir veículo automóvel, sujeito a teste de pesquisa de álcool no sangue, com o resultado dado como assente, constituído arguido e prestou TIR, em todos esses actos apresentando a identificação do seu irmão BD, em vez da sua.
Existiu, assim, processo contra uma pessoa determinada, a que foi interceptada, sujeita a teste de pesquisa ao álcool, constituída arguido, que prestou TIR e foi notificada para comparecer na Instância Local Criminal, às 10h. do dia 26Ago.16 (fls.6), que se apurou, agora, chamar-se FD e não BD , como o próprio assume ter dito à autoridade policial.
Foi essa pessoa concreta (que fora interceptada, realizou teste de pesquisa ao álcool, foi constituído arguido, assinou oTIR e foi notificado para dilgência a que não compareceu) que o Ministério Público acusou a fls.22, embora fazendo constar da acusação os elementos de identificação do BD , por o recorrente falsamente ter usado essa identificação.
Não se pode falar em falta de identificação do arguido na acusação, pois é inequívoco que o Ministério Público quis acusar a pessoa interceptada pela autoridade policial e que o recorrente assume ser ele e que foi essa mesma pessoa (ou seja o recorrente FD ) que o tribunal quis condenar na sentença de 14Set.16, apesar de aí constar o nome o BD .
Não existindo dúvidas que foi a pessoa do recorrente a visada pelo processo (como ele próprio assume), é ele que se deve ter como condenado, existindo apenas um lapso na descrição da sua identificação, imputável ao próprio, que se identificou com os dados do irmão, o que é possível corrigir através de incidente de correcção da sentença, não existindo necessidade de declarar a absolvição do BD , pois contra este não existiu processo nem condenação, justificando-se, apenas, a rectificação da sentença quanto à identificação do arguido, o que foi feito pelo despacho de 30Jan.20[1].
Este despacho de 30Jan.20 não merece censura, contudo, não tendo o recorrente FD sido notificado antes da sentença de 14Set.16, a mesma ainda não transitou em julgado.
O recorrente não compareceu ao julgmento e não apresentou defesa, mas essa foi opção sua, pois sabia que contra a sua pessoa existia processo e a respectiva notificação foi remetida para a morada que ele indicou no TIR que prestou, não se verificando por isso ofensa dos preceitos contitucionais por ele citados.
Em relação à condução sob influência do álcool, não se reconhece qualquer vício na decisão, pois o próprio recorrente assume a condução e que foi ele que efectuou o teste com o resultado constante do talão de fls.3, o que foi corroborado pela testemunha OF , agente da PSP ouvido em audiência.
Contudo, em relação ao facto “Do seu CRC nada consta”, o tribunal apoiou-se no documento autêntico de fls.11 (CRC de BD ), que é evidente não atestar os antecedentes criminais do recorrente, existindo, assim, nessa parte, erro notório na apreciação da prova[2].
Por outro lado, nada foi averiguado sobre as condições pessoais do recorrente FD .
É certo que ele teve uma conduta processual omissiva, mas isso não dispensava o tribunal da realização oficiosa de diligências (art.340, nº1, CPP), no sentido de se apurarem factos relativos às condições pessoais do arguido, designadamente a solicitação de um relatório social nos termos do art.º 370, nº1, do CPP, ou o recurso a informação da autoridade policial competente[3].
Não é possível a este tribunal sanar estes vícios, uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre os factos a averiguar, o que justifica o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento dos factos necessários à decisão, relativos aos antecedentes criminais, condições pessoais e personalidade do arguido, nos termos do art.426, nº1, do CPP.
Assim, nos termos referidos, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento.
* * *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em confirmar o despacho de 30Jan.20 e reenviar o processo para novo julgamento do arguido FD, restrito ao apuramento dos factos relativos aos antecedentes criminais, condições pessoais e personalidade do arguido.
Sem tributação.
Lisboa, 22 de Setembro de 2020
Vieira Lamim
Ricardo Cardoso
[1] No sentido de correcção da sentença para resolver situações de usurpação de identidade, sem necessidade do recurso extraordinário de revisão, Ac. do STJ de 10Dez.15 (Pº nº863/08.7GLSNT-A.S1, acessível em ww.dgsi.pt) “ …II - Nesse sentido não se surpreende qualquer dúvida quanto ao julgamento. A divergência só ocorre, posteriormente, quanto ao nome do sujeito, por este ter-se identificado falsamente, atribuindo-se a identificação de terceiro. Não há um non liquet sobre a pessoa que foi objeto do julgamento. A pessoa julgada foi a pessoa que cometeu o crime, e foi a pessoa que foi sancionada, só que não tem a identidade que, no ato, indicou, mas outra. VIII - Não há, no caso, qualquer injustiça da condenação, e a autorização da revisão com um subsequente segundo julgamento do próprio autor dos factos, pelos quais foi condenado, sem quaisquer dúvidas quanto à justiça da condenação, mostra-se em confronto com a razão de ser do próprio recurso extraordinário de revisão, além de poder ver-se nesse 2.º julgamento um agravo ao princípio non bis in idem, reconhecido no art.º 29.º, n.º 5, da CRP”.
[2] O S.T.J. pelo Ac. de 19Out.95 (DR I, S-A, de 28.12.95 e BMJ nº450,72) fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.410, nº2, CPP.
[3] Como decidiu o S.T.J por acórdão de 11Jan.06 (Pº nº3461/05 - 3ª Secção, Relator Silva Flor, sumário acessível em www.stj.pt):
“I- Apesar de a circunstância de o julgamento se ter efectuado sem a presença do recorrente dificultar o apuramento da factualidade atinente à sua personalidade e condições sociais, justificava-se a realização de algumas diligências nesse sentido, designadamente a solicitação de um relatório social nos termos do art.370, nº1, do CPP, ou o recurso a informação da autoridade policial competente.
….”.
No mesmo sentido, Ac. do S.T.J. de 13Dez.07 (Pº nº1404/07 - 5.ª Secção, Relator Arménio Sottomayor, sumário acessível em www.stj.pt):
“…
IV- Este conjunto de circunstâncias que deriva duma conduta omissiva do arguido, não dispensava o Tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração de relatório social, pelos serviços competentes do IRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas daquele, que lhe permitiria, de modo mais seguro, dosear a pena.
V- Não o tendo feito, existe insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), que o Supremo Tribunal conhece oficiosamente, de acordo com o art.434, e que determina o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação da sanção (art.426, nº1)”.