I- Se a matéria constante do requerimento de conciliação
é, no essencial, a mesma da petição da acção de declaração de nulidade do despedimento, verifica-se a interrupção da prescrição dos créditos laborais (artigo 63 do Código de Processo do Trabalho).
II- A Relação pode conhecer oficiosamente da existência de deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos formulados (artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil).
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na fixação da matéria de facto, nem exercer qualquer censura, sobre o acórdão da Relação que ordena o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento de factos.