I- O cabeça de casal detem legitimidade para impugnar, ainda que desacompanhado dos demais herdeiros, a liquidação do imposto sucessorio;
II- Deve dar-se prevalencia, para efeitos de tal liquidação, ao valor matricial existente a data de abertura da herança, logo que as alterações naquele verificadas resultem de factos renovadores das coisas transmitidas e de responsabilidade dos herdeiros;
III- E licito recorrer ao texto da petição para melhor se interpretar o pedido devendo ser menor o grau de exigencia do rigor tecnico quando o mesmo não se apresentar subscrito por tecnico de direito;
IV- Não pode haver condenação em custas logo que o pedido mereça total acolhimento na sentença.