I- O único critério atendível para o cálculo da indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública é o do valor real e corrente do bem no mercado.
II- Sendo a declaração de utilidade pública urgente da expropriação de data anterior à da carta da Reserva Agrícola Nacional, não pode esta circunstância ser invocada relativamente às parcelas expropriadas.
III- Segundo o artigo 7 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.196/89, de 14 de Junho, que regulamentou a Reserva Agrícola Nacional, não se integram nesta os solos destinados a expansões urbanas, consignadas em planos directores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, em áreas de construção prioritária plenamente eficazes, bem como os solos destinados
à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes.
IV- O tribunal deve atender aos laudos dos peritos por si nomeados porque, por si escolhidos, devem estar alheios aos interesses específicos das partes, oferecendo, por isso, maiores garantias de imparcialidade, rigor e isenção.
V- Cabe ao expropriante, para efeito da determinação do valor da indemnização, o ónus da prova da inexistência de plano director municipal ou plano de urbanização plenamente eficaz para a zona onde se situa o local expropriado em ordem à demonstração de que este se não encontra lá inserido.
VI- Nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional há possibilidades edificativas, verificados os requisitos do artigo 9 do Decreto-Lei 196/89.