I- A lei manda que a indemnização pelos danos emergentes da perda de capacidade de ganho se solucione de acordo com a equidade, respeitando embora os limites que se considerem provados. Assim, o tribunal não está vinculado a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente daquelas que se usam em tabelas financeiras, as quais servirão, quando muito, como meros instrumentos de trabalho no sentido de se atingir uma verba que permita ressarcir, durante a vida laboralmente útil do lesado, a perda por ele sofrida, devendo tal quantia mostrar-se esgotada ao fim do período considerado.
II- Segundo o critério estabelecido no n.3 do artigo 566 do Código Civil (apelo à equidade) e tendo em conta a idade do lesado à data do acidente (25 anos), a esperança de vida dos portugueses (70 anos), o salário mínimo nacional, a incapacidade absoluta para o trabalho, a taxa de juro de 5%, a inflação, a progressão na carreira e ganhos de produtividade, é equilibrada e justa a quantia de 25.000.000$00 como indemnização pelos danos sofridos com a perda de capacidade de ganho.
III- A compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Sendo a culpabilidade do condutor muito grave, atenta a falta de atenção com que conduzia, sofrendo o ofendido graves lesões e ficando com uma incapacidade total para o desempenho da sua habitual profissão, não é exagerada a quantia de 8.000.000$00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos.