1- O presente recurso vem interposto do douto despacho que declarou o arguido contumaz.
2- Com o fundamento de que realizadas todas as diligências legalmente admissíveis o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado.
3- Não pode o arguido conformar-se com tal despacho.
4- Com efeito, o arguido foi ouvido em primeiro interrogatório, prestou TIR nos autos e indicou uma morada em França para efeitos de notificação.
5- Por carta rogatória, foi notificado do teor da acusação.
6- Posteriormente foi remetida notificação para a audiência de julgamento, por meio de carta registada, para a morada constante do TIR, a qual veio devolvida.
7- Notificado para indicar nos autos morada em Portugal, o arguido alegou e juntou documentos comprovativos de que a sua morada é em França e que não tem qualquer morada em Portugal, pelo que não tem como indicar uma, tendo requerido que a sua notificação o fosse através de carta rogatória à semelhança do que já tinha acontecido com a notificação da acusação.
8- Perante tal informação o Tribunal “a quo” indeferiu a notificação através de carta rogatória e determinou a notificação por editais nos termos do artigo 335º, nº 2, com vista à sua declaração de contumácia.
9- O arguido tendo tido conhecimento através de um familiar da afixação do Edital, veio uma vez mais reiterar que não tem morada em Portugal, que a sua última morada neste território data de 1969, que desde 1994, reside em França, que estava impedido, por motivos de saúde de se deslocar, requerendo, que fosse dado sem efeito o Edital e notificado por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.
10- Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho, datado de 25/06/2020, no qual foi dado sem efeito os editais e anúncios que haviam sido publicados e determinado a prossecução dos autos com a marcação da Audiência de Discussão e Julgamento.
11- O arguido foi notificado da data da Audiência de Discussão e Julgamento por carta rogatória.
12- Contudo as testemunhas de acusação não foram notificadas, desconhecendo-se o motivo, face a tal facto foi em 14.10.2020 proferido despacho a dar sem efeito a data designada para julgamento e a determinar a notificação do mandatário do arguido para indicar morada em território nacional, sob pena do mesmo vir a ser declarado contumaz.
13- Em requerimento de resposta ao douto despacho foi uma vez mais alegada a impossibilidade de indicar uma morada em Portugal, uma vez que o arguido reside em França, conhecida que é, nos autos, a sua morada nesse País, onde já foi notificado para outros atos processuais, devendo ser notificado por carta rogatória.
14- Foi agora o arguido notificado do douto despacho recorrido no qual foi declarado contumaz, considerando o mesmo que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, não o fez no prazo que lhe foi fixado.
15- O despacho recorrido é nulo porquanto declarou o arguido contumaz sem cuidar de verificar o preenchimento dos requisitos legais de que depende a aplicação do instituto da contumácia.
16- Refere o douto despacho que “(…) feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado (…)”.
17- Ora, conforme resulta dos autos, nomeadamente do despacho datado de 25.06.2020, os editais foram dados sem efeito, tendo sido determinada a prossecução dos autos com a marcação de Audiência de Discussão e Julgamento, tendo o arguido sido notificado da data designada, por carta rogatória.
18- Não pode agora, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” declarar o arguido contumaz fundamentando com o facto do arguido não ter cumprido a notificação dos editais quando os mesmos foram dados sem efeito.
19- Mais, conforme resulta do disposto no artigo 335º, nº1, do Código de Processo Penal, a declaração de contumácia depende sempre da impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa data para a audiência de discussão e julgamento, sendo que é nessa sequência que se procederá à afixação de editais.
20- No presente caso, a declaração de contumácia não decorreu da falta de notificação do arguido para a audiência de julgamento, o qual foi notificado por carta rogatória, conforme consta dos autos, pelo que tal declaração não observou os requisitos a que alude o citado artº 335º do CPP, pelo que padece de nulidade por preterição dos requisitos prescritos na lei.
Sem prescindir, 21- Perante a impossibilidade de notificação, da data de audiência de discussão e julgamento, através de carta registada para a morada indicada em França, o Tribunal “escudando-se” na Jurisprudência Uniformizada do Acordão 5/2014 de 26.03.2014, notificou o arguido para que indicasse morada em território nacional, para efeitos de prestação de TIR, a fim de evitar a declaração de contumácia.
22- Determinando, desde logo, que caso o arguido não indicasse morada em território nacional era notificado por editais nos termos e para os efeitos previstos no artigo 335º, nº2 do CPP.
23- O arguido respondeu e documentou nos autos que, desde 1994 tem a sua morada em França, que não tem qualquer morada em Portugal.
24- A indicação de uma morada em Portugal, como pretendia o Tribunal, só para mais facilmente serem remetidas as notificações, as quais nunca seriam recebidas pelo arguido, seria um ato ilógico e que não visaria os efeitos pretendidos com a prestação de TIR.
25- Nos casos, como o dos presentes autos, em que o arguido tem TIR validamente prestado, a morada constante do mesmo é no estrangeiro, o meio idóneo para proceder à notificação, é a carta rogatória, como aliás tem sido feito e o arguido tem sempre respondido às notificações realizadas.
26- Como o arguido não indicou morada em território nacional, foram emitidos e afixados editais nos termos e para os efeitos do 335º, nº2, do CPP.
27- Tendo os mesmos, por douto despacho datado de 25.06.2020, sido dados sem efeito e o arguido notificado da data de julgamento por carta rogatória para a morada constante do TIR.
28- Foi agora o arguido notificado do douto despacho no qual foi declarado contumaz, fundamentado no facto de que feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, não o fez no prazo que lhe foi fixado.
29- Com o devido respeito, mal andou o Tribunal “a quo” ao declarar o arguido contumaz.
30- O arguido não estava obrigado a cumprir o determinado nos editais porquanto os mesmos foram dados sem efeito, na sequência do que foi o arguido notificado, por carta rogatória, da data da Audiência de Discussão e Julgamento, a qual só não se realizou porque as testemunhas não tinham sido notificadas.
31- Sendo conhecida dos autos a morada do arguido, o qual tem TIR válido prestado, não se compreende a declaração de contumácia.
32- Nos termos do artº 335º, nº1 do CPP, o instituto da contumácia é aplicável nas situações em que não é possível notificar o arguido, o que não sucede no presente caso.
33- A jurisprudência é vasta neste sentido, cita-se a título de exemplo:
Acordão do TRC de 24.05.2017 (proc. nº 857/13.5TACVL.C1, DGSI)
“Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na Suíça, conhecida que e a sua morada neste país, onde já foi notificada para outros atos processuais, e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva não só segundo as exigências legais como também segundo o sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes.
A declaração de contumácia nesta situação de conhecimento da morada da arguida, seria uma errónea solução, que o legislador pretende evitar, sendo esta o último remédio para aqueles casos em que, de todo, não é conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notifica-lo”
34- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência no qual o Tribunal se escudou STJ 5/2014 de 26.03.2014, não tem aplicação no caso em apreço, pois o mesmo aplica-se aos casos em que os arguidos foram declarados contumazes, a questão que é colocada no mesmo é a de saber se a prestação de TIR com morada no estrangeiro posterior à declaração de contumácia tem ou não a capacidade de a fazer cessar.
35- A Jurisprudência deste acórdão visa a cessação da contumácia.
36- No caso dos autos, até à prolação do despacho recorrido o arguido não havia sido declarado contumaz e, para além disso, o arguido prestou TIR em sede de inquérito, foi notificado da acusação e foi notificado para a audiência de julgamento.
37- O raciocínio do Tribunal “a quo” leva-nos ao resultado de que sempre que o arguido indique uma residência no estrangeiro terá de haver necessariamente declaração de contumácia, já que previamente não poderá haver lugar à expedição de carta rogatória e aos mecanismos da cooperação internacional, para proceder à sua notificação no estrangeiro, ainda que, como no presente caso, as notificações têm sempre resultado positivas.
38- A lei não exige que a morada indicada no TIR tenha que ser obrigatoriamente em Portugal.
39- Tendo o arguido toda a sua vida sedimentação há vários anos em França, não tendo qualquer elo de ligação em Portugal, a indicação de uma morada em território nacional seria um ato ilógico e que não visaria os efeitos pretendidos com a prestação do TIR.
40- Sendo válido o TIR prestado pelo arguido com morada em França, conhecida que é a sua morada nesse país, onde já foi notificado do teor da acusação e da data de audiência de julgamento, e da possibilidade de nessa morada continuar a ser notificado, deve, não só pelas exigências legais como pelo sentido pragmático da melhor tramitação processual com vista a atingir o desiderato final no presente processo, arguido ser notificado para a audiência de julgamento, por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França, com a antecedência necessária, de modo a evitar mais uma vez a repetição do ato com as delongas e custos inerentes.
41- A declaração de contumácia no presente caso, quando existe conhecimento efetivo da morada do arguido, foi, com o devido respeito, uma solução errónea, sendo que, nos termos da lei, tal só deve acontecer nos casos em que não é de todo conhecida a morada do arguido e, logo, não é possível notificá-lo.
42- Por todo o exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência ser substituído por outro que designe data para audiência de julgamento e ordene a notificação do arguido por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.
43- O despacho recorrido violou o preceituado nos artigos 196º e 335º do Código de Processo Penal.
Termos em que Com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido e, em consequência ser substituído por outro que designe data para a audiência de julgamento e ordene a notificação do arguido por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.