I- Provado que o condutor do veículo automóvel, único responsável pelo acidente de viação, é pessoa remediada, que aufere um rendimento elevado na firma ré, empresa rica e próspera, da qual é caixeiro viajante, é de reconhecer que se não justifica o uso da faculdade do artigo n. 494 do Código Civil de modo a fixar a indemnização em montante inferior ao dos danos causados.
II- Tendo o autor, homem de 42 anos de idade, vítima do acidente, ficado afectado de incapacidade total para o exercício da profissão, acompanhada de incapacidade parcial permanente para o trabalho em geral, calculada entre 55 a 60%, nos termos do n. 2 do artigo 564 do Código Civil, o tribunal tem de atender aos danos futuros na fixação da indemnização porque esses danos são, não só previsíveis, como até determináveis.
III- Não estando fixada na lei a obrigatoriedade de uma renda vitalícia, nada impede que o tribunal parta do cálculo da renda vitalícia que seria devida ao lesado para reconstituir a importância que lhe corresponde em capital, calculado de hamonia com o Mapa I anexo ao Decreto n. 45994 de 28 de Agosto de 1964.