I- O STJ só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundada na violação de norma legal ou regulamentar, integrando a inobservância de um dever geral de diligência matéria de facto da competência das instâncias, insindicável pelo Supremo.
II- Para afastar a presunção legal estabelecida no artigo 503, n. 3, do C.Civil, exige-se que a matéria de facto provada consinta um juízo conclusivo, com o necessário grau de segurança.
III- Não é um problema de culpa que está em causa no artigo 505 do C.Civil, mas antes um problema de causalidade, que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima.
IV- O artigo 505 exclui a responsabilidade não apenas quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro, mas tembém quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.