I- Não se verifica oposição de julgados no tocante ao
"dies a quo" na contagem do prazo de recurso contencioso, quando o acórdão-fundamento se baseia no disposto no art. 828 do Cod. Adm. e o acórdão recorrido no art. 29 da LPTA e 268 n. 2 do
CPP.
II- Em todo o caso, não procederia a oposição, visto que o acórdão-fundamento, ao considerar que o prazo de recurso se conta do conhecimento do começo da execução da deliberação por se não mostrar que anteriormente fosse conhecida por publicação ou notificação, acolhe solução coincidente com a do acórdão recorrido que julgou intempestivo o recurso por terem decorrido mais de tres meses sobre a data da publicação do acto recorrido.*