ACORDAM
NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA
ENTRE
AA
E
BB
(aqui patrocinados por …, adv.)
Autores / Apelados / Recorridos
CONTRA
COMPAGNIE NATIONAL ROYAL AIR MARROC – SUCURSAL EM PORTUGAL
(aqui patrocinada por …, adv.)
Ré / Apelante / Recorrente
I- Relatório
Os Autores intentaram, em 03DEZ2018, no Juízo Local Cível de …, acção declarativa pedindo a condenação da Ré a pagar a cada um deles a quantia de 250 € (e juros) referente a indemnização relativa a atraso superior a três horas em voo Lisboa-Casablanca-Marraquexe, no dia 30ABR2018, operado pela Ré, conforme o estipulado no Regulamento 261/2004.
A Ré excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocando a aplicabilidade das regras de competência estabelecidas na Convenção de Montreal.
A 1ª instância julgou improcedente a excepção com fundamento em que foi em Lisboa que teve início o voo em cujo atraso se funda o pedido de indemnização.
Inconformada, apelou a Ré, tendo a Relação, considerando não ter no caso aplicação quer o Regulamento 1215/2012 quer a Convenção de Montreal e que o local da partida enquanto local de execução do contrato cujo defeituoso cumprimento é invocado como fundamento da indemnização é elemento de conexão relevante nos termos da al. b) do art.º 62º do CPC, confirmado a decisão recorrida.
Ainda irresignada, veio a Ré interpor recurso de revista, ao abrigo dos artigos 671º, nº 2, al. a) e 629º, nº 2, al. a), ambos do CPC, concluindo, em síntese, que não só o facto integrador da causa de pedir é o atraso à chegada ao destino final como é aplicável ao caso a Convenção de Montreal como direito interno.
Não houve contra-alegação.
II- Da admissibilidade e Objecto do Recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se mostra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento mostra-se devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza e pelo seu conteúdo, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (em separado do processo principal) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este tribunal é a de saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da acção intentada pelos Autores.
III- Os Factos
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV- O Direito
A competência fixa-se no momento em que acção se propõe, sendo irrelevantes, salvo algumas excepções que no caso se não verificam, as posteriores modificações de facto ou direito (art.º 38º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ).
A sua apreciação desdobra-se em duas vertentes: uma externa (art.º 59º do CPC) e uma interna (art.º 60º do CPC).
Na primeira – designada de competência internacional - está em causa a atribuição de poder jurisdicional aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais de outras soberanias, relativamente às causas que tiverem um qualquer elemento de conexão (e.g., nacionalidade, residência, lugar da ocorrência do facto ilícito, lugar da celebração do negócio, lugar do cumprimento) com ordens jurídicas estrangeiras.
Na segunda – designada de competência interna – está em causa a repartição ou fraccionamento do poder de julgar entres os diversos tribunais portugueses (atendendo a factores como a matéria, o território, o valor e a hierarquia).
Na apreciação da competência internacional haverá de atentar, em primeiro lugar, da existência de instrumento supralegal que regule a situação (regulamentos europeus ou acordos internacionais – cf. art.º 59º do CPC) ou de eficaz escolha das partes (pactos de jurisdição – cf. art.º 94º do CPC); em segundo lugar, se estamos perante uma das situações em que os tribunais portugueses se arrogam competência exclusiva (art.º 63º do CPC); em terceiro lugar se se verifica algum dos factores de atribuição de competência internacional legalmente consagrados (art.º 62º do CPC).
Esses factores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses guiam-se por tês princípios:
a) princípio da coincidência – se, segundo as regras de competência territorial da lei portuguesa, a acção pode ser proposta em Portugal, então ocorre coincidência entre a competência interna e a competência internacional (art.º 62º, al. a), do CPC);
b) princípio da causalidade – se o facto, ou algum dos factos, que integram a causa de pedir da acção, tiver sido praticado em Portugal (art.º 62º, al. b), co CPC;
c) princípio da necessidade – quando o direito invocado só pode tornar-se efectivo por meio de acção proposta em Portugal ou a sua instauração no estrangeiro constitua apreciável dificuldade para o autor (art.º 62º, al. c), do CPC).
E dentro desse contexto haverá, para além da dicotomia direito interno/direito estrangeiro, de considerar ainda a categoria específica do direito da União Europeia.
Está em causa um pedido de indemnização ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11FEV2004 que estabelece as regras comuns para a indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO L 46 de 17FEV2004), em vigor desde 17FEV2005, em particular o disposto nos seus artigos 5º, 6º e 7º, na interpretação que lhes foi dada pelo TJUE no acórdão Christopher Strurgeon e o.(19NOV2009, C-402/07 e C-432/07, EU:C:2009:716) e Emeka Nelson e o. (23OUT2012, C-581 e C-629/10, EU:C:2012:657).
Atentos o instrumento normativo que consagra esse direito (que não contém nenhuma norma relativamente à competência jurisdicional para o apreciar) e os fundamentos da sua atribuição – incumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte aéreo -, a nossa atenção em matéria da competência do tribunal é desde logo convocada para o Regulamento 1215/2012 e para a Convenção de Montreal.
O Regulamento (EU) 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12DEZ2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20DEZ2012), aplicável desde 10JAN2015, tem como pressuposto base de aplicabilidade o de que o requerido/demandado esteja domiciliado num dos Estados-Membros (cf. art.º 6º); assim, e em face do disposto no art.º 63º desse Regulamento quanto ao domicílio das pessoas colectivas, ele não é aplicável ao caso, dado a Ré estar domiciliada em Estado-Terceiro. Especificamente sobre a inaplicabilidade do Regulamento às situações como a dos autos já o TJUE se pronunciou nesse sentido (embora por referência ao Regulamento 44/2001) no acórdão Flightright GmbH e o. (7MAR2018, C-274/16, C-447/16 e C-448/16, EU:C:2018:160); e igualmente o acórdão do STJ de 03OUT2019 (proc. 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1).
A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28MAI1999 (comummente designada por “Convenção de Montreal”), foi assinada pela Comunidade Europeia em 09DEZ1999 e aprovada em seu nome dela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5ABR2001 (JO L 194), entrando em vigor na Comunidade Europeia em 28JUN2004; desde essa data as respectivas disposições fazem parte integrante da ordem jurídica da (agora) União Europeia (cf. acórdãos do TJUE Haegeman, 30ABR1974, C-181/73; Demirel, 30SET1987, C-12/86; International Air Transport Association, 10JAN2006, C-344/04, EU:C:2006:10), prevalecem sobre os diplomas de direito comunitário derivado (cf. acórdão do TJUE Comissão/Alemanha, 10SET1996, C-61/94; Bellio F.lli, 1ABR2004, C- 286/02; International Air Transport Association, 10JAN2006, C-344/04, EU:C:2006:10), e sendo da competência do TJUE interpretar as disposições dessa Convenção (cf. acórdão do TJUE International Air Transport Association, 10JAN2006, C-344/04, EU:C:2006:10; Wallentin-Hermann, 22DEZ2008, C- 549/07; Axel Waltz, 6MAI2010, C-63/09, EU:C:2010:251; Finnair Oyj, 12ABR2018, c-258/16, EU:C:2018:252)
Essa mesma Convenção foi assinada por Portugal em 28MAI1999, aprovada e publicada pelo Decreto 39/2002, de 27NOV, tendo o instrumento de ratificação sido depositado em 3MAR2003 (Aviso 142/2003, DR, Série I-A, 7MAI2003), entrando em vigor em 4NOV2003. Desde essa data as respectivas disposições fazem parte da ordem jurídica portuguesa e prevalecem sobre as normas de direito interno (cf. art.º 8º da Constituição).
Nesses termos Portugal encontra-se duplamente vinculado a essa Convenção: enquanto Estado-Membro da União Europeia, no âmbito do direito da União; enquanto Estado soberano, no âmbito das relações estranhas ao direito da União.
Apreciando as relações entre o Regulamento 261/2004 e a Convenção de Montreal o TJUE estabeleceu a interpretação uniforme do direito europeu (a que os tribunais dos Estados-Membros estão vinculados na aplicação desse direito) de que os direitos decorrentes do Regulamento 261/2004 (e mais especificamente o direito de indemnização previsto no seu art.º 7º) visam «reparar, de forma uniforme e imediata, os prejuízos constituídos pelos inconvenientes devidos aos atrasos no transporte aéreo de passageiros, sem que estes tenham de suportar os inconvenientes inerentes à propositura de acções de indemnização nos tribunais», direitos esses que são independentes da reparação de danos no quadro dos artigos 19º, 22º e 29º da Convenção de Montreal, que se «limitam a reger as condições em que, posteriormente ao atraso de um voo, podem ser propostas, pelos passageiros interessados, acções destinadas a obter a reparação individualizada [por oposição aos prejuízos quase idênticos para todos os passageiros, cuja reparação pode ter a forma de assistência ou indemnização, uniforme e imediata, a todos os interessados] dos danos, isto é, uma indemnização, por parte das transportadoras responsáveis, pelos danos causados por esse atraso», e que, por isso, não só não são incompatíveis com as disposições da Convenção de Montreal como estão excluídos do âmbito de aplicação da mesma (cf. acórdãos International Air Transport Association, 10JAN2006, C-344/04, EU:C:2006:10; Peter Rehder, 9JUL2009, C-204/08, EU:C:2009:439; Emeka Nelson e o., 23OUT2012, C-581 e C-629/10, EU:C:2012:657).
Interpretação essa que foi já expressamente acolhida no acórdão do STJ de 03OUT2019 (proc. 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1).
Afastada a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Regulamento 1215/2012 a competência do tribunal haverá de ser regulada pelo direito interno português (para o qual remete o art.º 6º do Regulamento 1215/2012 ao determinar a sua inaplicabilidade).
Mas por essa via (a do direito interno) não haverá, como pretende a Recorrente, lugar à aplicação da Convenção de Montreal. É que a vinculação individual de Portugal a essa Convenção só abrange, como já foi referido, as situações excluídas do direito da União (aqui vigora a vinculação da União a essa Convenção) e a situação objecto da acção coloca-se no âmbito do direito da União pois que decorrente de acto legislativo da União. A exclusão da aplicação da Convenção no âmbito da aplicação do Regulamento 261/2004 determinada pela jurisprudência do TJUE continua, pois, vinculativa para os tribunais dos Estados-Membros.
E porque se vai aplicar o direito interno para a determinação da competência para apreciar relações jurídicas reguladas pelo direito da União não podem os tribunais nacionais, por força dos princípios da cooperação leal (art.º 4º do Tratado da União Europeia, que impõe ao juiz nacional, enquanto realizador e garante da aplicação do direito europeu, não só a obrigação de fortalecer e de dar efectividade ao Direito da União, mas também a obrigação de assegurar a unidade do ordenamento jurídico europeu), da interpretação conforme (obriga o juiz nacional, mesmo quando deva aplicar apenas direito nacional, a atribuir a este, tanto quanto possível - i.e., sem que isso implique atentar contra princípios fundamentais como a segurança jurídica e a não retroatividade da lei penal ou uma interpretação contra legem; Pretore de Salò, 11JUN1987, C-14/86, EU:C:1987:275; Kolpinghuis Nijmegen, 8OUT1987, C-80/86, EU:C:1987:431; Arcaro, 26SET1996, C-168/95, EU:C:1966:363; Adeneler e o., 4JUL2006, C-212/04, EU:C:2006:443 - uma interpretação que se apresente conforme com o sentido, economia e termos das normas europeias. Em particular as jurisdições nacionais devem interpretar o respectivo direito nacional à luz das directivas comunitárias no caso aplicáveis, mesmo que não transpostas ou incorrectamente transpostas - Von Colson et Kamann, 10ABR1984, C-14/83, EU:C:1984:153; Murphy, 4FEV1988, C-157/86, EU:C:1988:62; Marleasing SA, 13NOV1990, C-106/89; EU:C:1990:395; Faccini Dori, 14JUN1994, C-91/92, 1994:292), da efectividade (as regras de direito nacional não podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União - Vinyls Italia, 8JUN2017, C-54/16, EU:C:2017:433; Flightright GmbH e o., 7MAR2018, C-274/16, C-447/16 e C-448/16, EU:C:2018:160) e da equivalência (as modalidades previstas para o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que respeitem a modalidades similares do direito nacional (DEB, 22DEZ2010, C-279/09, EU:C:2010:811), que exprimem a obrigação geral de os Estados-Membros assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (Pontin, 29OUT2009, C-63/08, EU:C:2009:666) deixar de considerar as características do direito estabelecido pelo direito da união de cujas aplicação se cura no processo.
Em particular não se pode deixar de ter em conta que o TJUE já estabeleceu (cf. acórdão Peter Rehder, 9JUL2009, C-204/08, EU:C:2009:439) que, integrando o serviço de transporte aéreo de pessoas o registo assim como o embarque dos passageiros e o acolhimento destes últimos a bordo do avião no lugar de descolagem estipulado no contrato, a partida da aeronave à hora prevista, o transporte dos passageiros e das sua bagagens do lugar de partida para o lugar de chegada, o acompanhamento dos passageiros durante o voo e, finalmente, o desembarque destes, em condições de segurança, no lugar de aterragem e à hora fixada no contrato, os únicos lugares que apresentam um elemento de suficiente proximidade com os elementos materiais do litígio, devendo ser considerados, ao mesmo título, o lugar da prestação principal do serviço, e por isso susceptíveis de se constituir em elemento de conexão relevante, são os lugares de partida e de chegada do avião, irrelevando a sede ou o estabelecimento principal da companhia, o lugar da celebração do contrato ou lugar da emissão do bilhete e os lugares de escala da aeronave.
Interpretação essa que foi já expressamente acolhida no acórdão do STJ de 03OUT2019 (proc. 262/18.7T8LSB-A.L1-A.S1).
Na presente acção pretende-se o reconhecimento do direito à indemnização uniforme e imediata estabelecida no art.º 7º do Regulamento 261/2004 com fundamento no cumprimento defeituoso (atraso) de um contrato de prestação de serviços de transporte aéreo entre Lisboa e Marraquexe.
Segundo o art.º 71º, nº 1, do CPC, as acções destinadas a exigir a indemnização pelo cumprimento defeituoso do contrato em que o demandado seja uma pessoa colectiva podem ser intentadas no lugar em que a obrigação devia ser cumprida. Assim, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, sendo a Ré pessoa colectiva e sendo Lisboa um dos lugares do cumprimento da obrigação, a acção podia ser intentada em tribunal português, sendo o mesmo internacionalmente competente em face do estabelecido na al. a) do art.º 62º do CPC (critério da coincidência).
E consistindo a causa de pedir na deficiente execução do contrato, que se desenrola entre o lugar da partida e o lugar da chegada, sendo o resultado danoso – o atraso – uma consequência de múltiplas circunstâncias decorrentes dessa execução, ter-se-ão tais actos de execução como praticados em qualquer daqueles lugares enquanto lugares do cumprimento. Daí decorrendo que os factos que integram a causa de pedir (em especial o alegado atraso no primeiro voo) se haverão como praticados em Lisboa e, consequentemente, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes em face do disposto na al. b) do art.º 62º do CPC (critério da causalidade).
Pelo que se conclui, como nas instâncias, pela competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da acção.
V- Decisão
Termos em que se nega a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 SET 2020
Rijo Ferreira (Relator)
[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,
conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com
a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes