I- Se os concorrentes, em candidatura conjunta, a um concurso regido pelo seu Programa e pelo Dec-Lei n.º 55/95, de 29.3, não apresentaram com a sua proposta e mesmo até ao acto de abertura das propostas, o documento a que se reporta o art.º 17º, alínea f) do supracitado diploma, nem tão pouco comprovaram que o houvessem requerido em devido tempo, bem excluídos foram do mesmo, pois nem sequer a admissão condicional era possível.
II- É que tanto o Programa como o apontado Dec-Lei n.º 55/95, nomeadamente o seu art.º 59º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2, alínea a), impunham essa solução.
III- O documento a que se refere o mencionado art.º 17º, alínea f) não pode ser substituído por outro que, reportando-se a dado momento, afirma não ter o concorrente pessoal ao seu serviço, mostrando-se a sua situação regularizada perante a segurança social, pois que assim não fica esclarecido se, designadamente, em outro tempo, não lhe foram aplicadas sanções administrativas ou judiciais, conforme reza aquele normativo.
IV- A fundamentação do acto administrativo deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, a qual não pode padecer de obscuridade, contradição ou insuficiência, sendo inteligível para um destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto.