I- Remessas pecuniarias, so por si, representam mero dever de assistencia e não impede que o afastamento do reu possa ser tido como abandono completo do lar conjugal.
II- A saida do lar sem intenção de quebrar o convivio com o outro conjuge pode caracterizar o abandono, bastando que, pelo prolongamento da ausencia e pelo comportamento do conjuge ausente venha a revelar-se mais tarde uma situação de rotura conjugal, uma intenção de não regressar ao lar.
III- Prometendo o reu deslocar-se em visita ao domicilio conjugal, mas invocando motivos de saude ou economicos para os sucessivos adiamentos, so pela prova de falsidade dessas razões pode aceitar-se o seu proposito de se afastar definitivamente de sua mulher.
IV- A existencia de factos gravemente ofensivos da integridade moral da autora deve determinar-se pela analise concreta de cada facto invocado, mas não dispensa a apreciação do conjunto de factos base do pedido, para desse conjunto se extrair o poder ofensivo da atitude do conjuge reu.