I- Nos termos do art. 78 do ED aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, a revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
II- Assim o fundamento do pedido de revisão é sempre a injustiça da pena aplicada, e nunca a ileagalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria.
III- O pedido de revisão há-de ter, assim, por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não fora o autor dele ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade.
IV- Para que os meios de prova sejam novos importa que o condenado no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou estarem inacessíveis.