Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
ESTRADAS DE PORTUGAL, EP, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que revogou a sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo (TAF) de Lisboa a qual julgara procedente a excepção da caducidade da acção intentada pela A…, interpôs do mesmo recurso excepcional de revista para este STA, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 150° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nas suas alegações e no que concerne aos requisitos da admissibilidade da presente revista, constantes do n° 1 do citado art. 150º, sustenta a Recorrente que este recurso se reveste de importância para efeitos de definição por este Tribunal do sentido que à 2ª parte do art. 101° do CPTA deve presidir à jurisprudência para melhor aplicação do direito quando, no âmbito de um procedimento tendente à adjudicação de uma empreitada, os concorrentes não sejam, por lapso, notificados por escrito do respectivo acto de adjudicação, mas dele tenham comprovadamente conhecimento.
A Recorrida particular, A…, embora notificada, não contra-alegou.
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No presente caso a Recorrente, Estradas de Portugal - EP, adjudicou a empreitada da “Estrada da Beira” a certo concorrente mas, por lapso, não notificou os candidatos preteridos, entre eles a ora Recorrida, de tal adjudicação. Passados cerca de três anos, e quando a execução da obra se encontrava já na fase terminal, a recorrida requereu a notificação do acto de adjudicação após o que intentou, contra a Recorrente, a respectiva acção de contencioso pré-contratual, nos termos dos arts. 100º e segs. do CPTA, que o TAF de Lisboa julgou extemporânea por ter concluído pela procedência da excepção da caducidade da mesma.
Para assim concluir o TAF de Lisboa considerou que foi notória a adjudicação em causa porquanto a ora Recorrida, na mesma altura, executava uma outra empreitada na referida estrada relativa à estabilização de escorregamentos, para além de tal execução ter sido noticiada na imprensa da região. Mas mesmo que assim não fosse competia à ora Recorrida requerer, em tempo, a notificação da adjudicação e nunca deixar passar três anos para o fazer.
O TCAS revogou o assim decidido ao considerar que a sentença recorrida não indicou fundamento para concluir que competia à ora Recorrida requerer a notificação do acto da adjudicação e bem assim que sobre ela impendia o ónus de provar que não tinha tido conhecimento da referida notificação.
O art. 101º do CPTA determina que os processos do contencioso pré - contratual devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, desde a data do conhecimento do acto, ou seja, desde a data do conhecimento da prolação do acto de adjudicação.
Preceitua, porém, o n° 3 do art. 110º do DL n° 59/99, de 2 de Março, que é lei especial relativamente ao CPTA, e que aprovou o novo regime jurídico de empreitadas de obras públicas, que “Todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário ”.
A lei estabelece, pois, de forma clara, explícita e inflexível, não deixando margem para qualquer dúvida, como deve proceder a entidade adjudicante, após a adjudicação, relativamente aos candidatos preteridos.
Daí que, e contrariamente ao que a Recorrente alega, o presente recurso não se revista de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que este STA, em acórdão do Pleno de 23.01.2003, proferido no Proc. n° 077/02, , in www.dgsi.pt, já se pronunciou no sentido da inexistência de alternativa ao disposto na norma do n° 3 do citado art. 110º quanto ao evento determinante do início do prazo para se intentar a respectiva acção.
Pelo exposto, acordam em não admitir o presente recurso excepcional de revista por inverificação dos pressupostos constantes do n° 1 do art. 150 ° do CPTA.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. - António Fernando Samagaio (relator) - Fernando Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho.