- 1.1“A…” vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, nos presentes autos de impugnação judicial, indeferiu liminarmente a petição inicial, por intempestividade.
- 1.2Em alegação, a recorrente apresenta as seguintes conclusões.
Concluindo,
Atendendo
Ao enquadramento legal que estabelece o prazo de apresentação da impugnação previsto no nº l, do art. 102° do CPT, bem como à possibilidade legal da prática do acto fora do prazo, nos condicionalismos previstos no nº 5 do artigo 145° C.P.Civil, aplicável por força da al. e), do art. 2.º CPPT,
Não se deveria declarar o indeferimento da impugnação judicial por intempestividade da sua apresentação.
Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.as Ex.as,
Deve a decisão de 1ª Instância ser revogada e, consequentemente, ordenar-se o cumprimento do estabelecido no n° 6,do artigo 145.º do C.P.Civil.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Alega a recorrente, A…, que ao prazo de dedução da impugnação (artº 102, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário) é aplicável subsidiariamente o disposto no artº 145º nº 5 do Código de Processo Civil.
Este é o objecto do recurso e a razão principal de discordância com a decisão recorrida.
Afigura-se-nos que carece de razão.
Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do art° 279º do Código Civil (artº 20º do Código de Procedimento e Processo Tributário) - neste sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos de 14.03.07, processo 831/06, de 06.07.05, processo 585/05, de 3/5/00, in rec. nº 24.562; de 23/5/01, in rec. nº 25.778; de 30/5/01, in rec. nº 26.138 e de 13/3/02, in rec. n 28/02, in www.dgsi.pt.
Daí que aos prazos de impugnação judicial não seja aplicável o disposto no art. 145º, n.° 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de apresentação de documentos nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa - cf. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa no seu CPPT anotado, 4ª edição, pags. 179.
Trata-se de normativo que se aplica apenas aos prazos de natureza judicial ou processual e não aos prazos de natureza substantiva.
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14.01.2004, processo 1208/03, in www.dgsi.pt «o prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial.»
No caso, o prazo de dedução da impugnação, não é um prazo de natureza processual e está sujeito as regras da caducidade, que são incompatíveis com a possibilidade prevista nos ns. 5 e 6 do artigo 145º do Código ele Processo Civil.
Nestes termos deverá improceder a pretensão da recorrente, pelo que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se é tempestiva, ou não, a impugnação judicial apresentada nestes autos pela impugnante, ora recorrente.
2.1 O despacho recorrido é do seguinte teor integral.
Tendo em conta que a data limite de pagamento das liquidações impugnadas é 20/06/2007, o prazo de 90 dias para a respectiva impugnação (art. 102º, nº 1, alínea a) do CPPT) completou-se em 18/09/2007.
Uma vez que a petição foi submetida ao Tribunal através de correio registado em 20/09/2007, a presente impugnação é intempestiva, motivo pelo qual a indefiro liminarmente.
2.2 À questão de saber se o disposto no artigo 145.º do Código de Processo Civil é aplicável a prazos de natureza substantiva como o de apresentação de impugnação judicial do acto de liquidação tributária, tem a jurisprudência respondido sem qualquer hesitação em sentido negativo. Do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso n.º 0238/07, permitimo-nos, com a devida vénia, seleccionar sobre a questão a seguinte passagem.
Não há dúvida que o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do artigo 279.º do CC (artigo 20.º, n.º 1 CPPT), como é jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal (v., entre outros, os acórdãos de 14/3/2007 e de 6/7/2005, nos recursos 831/06 e 585/05, respectivamente).
De diferente natureza é, porém, o prazo a que se reporta o artigo 145.º CPC.
Com efeito, este normativo aplica-se apenas aos prazos de natureza processual ou judicial e não aos prazos de natureza substantiva.
Como se refere no acórdão deste Tribunal de 14/1/2004, no recurso 1208/03, «o prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência, 116-311).
Ora, antes de a impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo.
Como o art.º 145.º, n.º 5, do CPC, apenas se aplica aos prazos judiciais ou processuais, e como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, o tribunal recorrido não tinha de notificar a recorrente para pagar multa por ter entregado a petição inicial um dia depois de ter terminado o prazo legal para o efeito.»
Daí que, não sendo o prazo de dedução da impugnação um prazo de natureza processual, se não lhe aplique o n.º 5 do artigo 145.º do CPC (v., ainda neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4.ª edição, pág. 179).
De outra banda, acerca “Da petição” e sob a epígrafe “Impugnação judicial. Prazo de apresentação”, estabelece o artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na alínea a) do seu n.º 1, que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
2.3 No caso sub judicio, está assente no despacho recorrido que «a data limite de pagamento das liquidações impugnadas é 20/06/2007», e «que a petição foi submetida ao Tribunal através de correio registado em 20/09/2007», razão por que «o prazo de 90 dias para a respectiva impugnação (art. 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT) completou-se em 18/09/2007».
A impugnante, ora recorrente, porém, defende aqui, nas suas próprias palavras, a «possibilidade legal da prática do acto fora do prazo, nos condicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 145.º C.P.Civil, aplicável por força da al. e), do art. 2.º CPPT».
Mas julgamos que não tem razão.
Desde logo, não pode colher a invocação da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário como suporte para a aplicação ao caso no n.º 5 do artigo 145.º Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Direito subsidiário”, estabelece que as normas ou diplomas indicados nas suas diversas alíneas [de a) a e)] «São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos».
Ora, na presente situação, o que logo se vê é que não se verifica caso omisso ou omissão de previsão para o caso. Na verdade, a situação presente tem previsão expressa no apontado artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E assume natureza substantiva o prazo aí previsto, o qual seguramente não é de natureza processual ou judicial – conforme tudo melhor se diz no ponto 2.2 supra.
Pelo que ao caso presente não é de aplicação o disposto no invocado n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.
Como assim, e sem necessidade de mais alargados considerandos, estamos a dizer, respondendo à questão decidenda, que é intempestiva a impugnação judicial apresentada pela impugnante, ora recorrente – como, aliás, acertadamente decidiu o despacho recorrido, o qual, por tal sinal, deve ser confirmado.
E, então, havemos de convir que ao prazo de natureza substantiva estabelecido no artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário para a apresentação da impugnação judicial não se aplicam as disposições previstas no artigo 145.º do Código de Processo Civil para o prazo processual ou judicial.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Jorge Lino (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.