I- A falta de parecer, autorização ou aprovação de entidade estranha ao município, dentro dos prazos prescritos no art. 12 do DL 166/70, de 15 de Abril, interpreta-se para todos os efeitos como consentimento (deferimento tácito)
- art. 13 n. 1.
II- Mas o dito acto tácito de deferimento pode ser revogado por ulterior indeferimento expresso do licenciamento, indeferimento com um conteúdo contrário ao que foi objecto do deferimento tácito; designadamente, porque foi violada uma norma legal ou regulamentar, relativa à construção, como prevê o art. 15, n. 1, al. d), do citado
DL.
III- Tal ocorreu quando o indeferimento expresso e ulterior da Câmara Municipal se fundamentou na negação da autorização (embora tardiamente recebida) por parte da autoridade militar, ao abrigo do DL 2078, de 11-7-55, a que o interessado construísse o imóvel em terreno sujeito a servidão militar.