1.1. A…, residente em …, Queluz, recorre da sentença da Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que rejeitou liminarmente a petição de impugnação judicial do acto que determinou a reversão contra si de uma execução fiscal inicialmente instaurada a B…, com sede em Leiria.
Formula as seguintes conclusões:
«1.
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O M° Juiz a quo não se pronunciou sobre questões relativamente às quais se deveria ter pronunciado, pelo que a sentença é nula, nos termos e de acordo com o disposto no art° 125° do C.P.P.T..Não existe erro na forma do processo, dado que as questões suscitadas pelo recorrente são fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução, nos termos e de acordo com o disposto no 99° do C.P.P.T, que refere que constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, bem como as alegadas nulidades, nos termos e de acordo com o disposto 102° n°3, também do C.P.P.T.Não está aqui de facto a discussão, em singelo da existência ou não dos pressupostos de que depende a reversão da dívida exequenda.Os aludidos pressupostos não existem porque, em momento anterior, e por consequência directa e única da actuação da própria Administração, em clara violação da lei (preterição de formalidades legais ou seja, ocorrendo em vício de lei, considerou a existência de factos inexistentes — a gerência de direito - recorrendo a documento autêntico que atesta precisamente o contrário (!!!).Ora, fundamentando-se a decisão da Administração na existência da gerência de direito recorrendo ao registo comercial da sociedade que atesta precisamente o contrário, deverá considerar-se como não escrita a referida existência da gerência de direito no despacho de reversão, dado que o aludido facto está em desconformidade com a realidade, e é inexistente (vide artigo 646°, n° 4 do C.P.C. e art° 371°, n° 1 do Código Civil, bem como o artigo 3° al. m) e artigo 11°, ambos do Código do Registo Comercial).A agravar, a gerência de facto é presumida (presunção legal) com base na existência de direito.., que é inexistente!!O despacho de reversão não alega quaisquer factos donde se retire que o mesmo era gerente real ou de facto.E, a aludida gerência de direito só poderia ser inferida ou retirada do próprio registo comercial, em conformidade com o disposto no art° 371° do Código Civil, artigo 3°, nº 1, al. m) e artigo 11°, ambos do Código de Registo Comercial (sendo que estes dois últimos preceitos foram referidos no próprio despacho de reversão para fundamentar a pretensa “existência” da gerência de direito).Tais inexistências ou nulidades são de conhecimento oficioso, de forma a assegurar o princípio da verdade e justiça material, sendo que de outro modo estariam a ser violadas direitos e garantias constitucionalmente consagrados.E o dever do conhecimento de tais nulidades sai mais reforçado quando o princípio do contraditório não foi observado e o impugnante não exerceu o seu direito de audição prévia, por impossibilidade imputável à Administração. De facto, o impugnante não foi notificado do projecto do despacho de reversão.Sendo que, se tivesse exercido o direito de audição prévia, em conformidade com o disposto no art° 23°, n° 4, da L.G.T., o impugnante poderia ter participado na formação da decisão da própria Administração, e poderia ter chamado à atenção da mesma para a incongruência/inexistência dos factos constantes do próprio despacho de reversão, pelo que o resultado da decisão da Administração seria diferente (e agora não estariam a ser penhorados bens do ora impugnante por uma dívida relativamente à qual o mesmo não é responsável, em virtude de preterição de formalidades legais).Tal formalidade – o direito de audição prévia – destina-se a assegurar as garantias de defesa dos particulares, sendo que o referido preceito corresponde a direito constitucional concretizado.E, no caso concreto, a violação de tal formalidade, a impossibilidade de exercício do direito de audição prévia à formação da decisão, mediante um juízo de prognose póstuma, teve consequências nefastas e violadoras dos direitos do impugnante/ora recorrente.De facto, teve como consequência e resultado uma lesão efectiva e real “dos interesses ou valores protegidos pelo preceito violado”.Pelo que a cominação de tal falta só poderá ser a nulidade insuprível que torna todo o processo de reversão da responsabilidade ilegal, pelo que o ora recorrente não é responsável subsidiário, e deverão ser anuladas as penhoras indevidamente ordenadas com base no aludido despacho ilegal.Face ao exposto, porque preteridas as aludidas formalidades legais e incorrendo o processo nos referidos vícios, a consequência só poderá ser a declaração de nulidade do despacho de reversão (porque ilegal), declarando-se, em consequência, que o ora recorrente não é responsável subsidiário,pelo que, revogando-se a sentença de que se recorre, deverá o processo de execução que corre contra o ora recorrente ser julgado extinto, dado que, conforme consta do documento autêntico junto aos autos (certidão comercial da sociedade B…), o recorrente não é, nem nunca foi gerente da referida sociedade».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o Tribunal é competente para apreciar o recurso, por serem irrelevantes as afirmações sobre matéria de facto incluídas nas conclusões das alegações; mas deve negar-se-lhe provimento, por inexistir na sentença nulidade ou erro de julgamento.
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O despacho impugnado é deste teor:
«Na sua petição inicial, o impugnante limita-se a discutir os pressupostos de que depende reversão da dívida exequenda, fundamentos que, como constitui jurisprudência pacífica, são próprios do processo de oposição à execução fiscal e já não de impugnação.
Temos, assim, nulidade processual decorrente de erro na forma de processo que implica, necessariamente, a rejeição da presente impugnação.
É que o impugnante foi citado para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, em 19/10/2004, e o prazo de 30 dias de que dispunha para deduzir oposição, nos termos do disposto no Art. 203.º do CPPT, já estava esgotado em 29.11.2004, data em que foi apresentada a petição de impugnação — razão pela qual não é possível a convolação da presente petição de impugnação em oposição à execução fiscal.
Face ao exposto, o tribunal rejeita liminarmente a presente impugnação.
Custas pelo impugnante».
3.1. O agora recorrente impugnou judicialmente, em 29 de Novembro de 2004, o despacho que determinou a reversão contra si de uma execução fiscal e lhe foi notificado em 19 de Outubro de 2004.
A impugnação foi liminarmente rejeitada por ocorrer erro na forma de processo – adequada seria a de oposição à execução – e não ser viável a convolação, uma vez que em 29 de Novembro de 2004 tinham decorrido mais do que os 30 dias, contados desde 19 de Outubro de 2004, fixados no artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
É dessa decisão que vem o presente recurso jurisdicional, fundado nas razões condensadas nas conclusões acima transcritas.
3.2. O recorrente começa por acusar o despacho impugnado de nulidade por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre as nulidades invocadas na petição inicial, nos termos do artigo 125º do CPPT.
Como é óbvio, as nulidades arguidas na petição inicial não se referem a este processo de impugnação judicial, que só com tal petição se iniciou, mas ao processo de execução fiscal. O que vale por dizer que tais nulidades haviam sido alegadas como matéria de fundo, para fundar a procedência da acção com tal petição intentada.
Nos termos dos artigo 660º nº 2 e 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia.
Tratando-se, no caso, de um despacho que julgou haver erro na forma de processo escolhida pelo Autor e não ser possível enveredar pela forma adequada, concluindo pela rejeição liminar da impugnação, tudo o demais, designadamente, as questões suscitadas na petição objecto do indeferimento, estava prejudicado. A consequência do indeferimento liminar é, precisamente, a não apreciação do mérito da acção.
Não foi, pelo exposto, cometida a nulidade acusada na primeira conclusão.
3.3. Com o tema do erro na forma de processo ocupa o recorrente as conclusões 2 e 3.
Aí defende que inexiste tal erro, pois «não está aqui de facto a discussão, em singelo, da existência ou não dos pressupostos de que depende a reversão da dívida exequenda».
Não é fácil alcançar o que pretende o recorrente com esta afirmação.
Mas a verdade é que ocorre o erro na forma de processo apontado pelo despacho recorrido.
Nesse sentido vai a jurisprudência firme deste Tribunal. Veja-se, a título de exemplo, o que se disse no acórdão de 8 de Março de 2006, no processo nº 1249/05:
«Retoma-se aqui o que se escreveu no acórdão de 29 de Junho de 2005, proferido no recurso nº 501/05 (…).
Nesse aresto, depois de se sublinhar que a questão tem merecido tratamento uniforme por parte do Tribunal, transcreveu-se o seguinte trecho do acórdão de 12 de Maio de 2005, proferido no recurso nº 1229/04:
"(...) como este S.T.A. vem decidindo, o despacho de reversão da execução não é passível de impugnação judicial, mas sim de oposição à execução fiscal (v. entre outros, os Acs. S.T.A. de 4/11/98, rec. 22728, 24/1/01, rec. 25701 e 7/5/03, rec. 159/03 […]).
Neste, a este propósito, referiu-se o seguinte:
“Porém, a impugnação apenas é admitida, como decorre do art. 97º. nº 1 do citado compêndio normativo, nas situações previstas nas suas alíneas a) e g).
Significa isto que o revertido pode deduzir impugnação judicial, com fundamento em qualquer ilegalidade, porém, apenas naquelas situações; nelas não se inclui, todavia, o despacho que ordena a reversão da execução.
De concluir é, pois, que do despacho que ordena a reversão não cabe impugnação judicial.
Por outro lado, face ao disposto no artº 204º nº 1 al. b) do C.P.P.T., desde logo resulta que, quando o revertido pretenda discutir a responsabilidade pelo pagamento da divida, o meio próprio é a oposição.
O que também resulta do art. 151º daquele Compêndio normativo (C.P.P.T.), na medida em que o afastamento da responsabilidade da pessoa citada pelo pagamento da dívida traduz-se na ilegitimidade daquela face à instância executiva, constituindo um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, o que, tudo, deve ser discutido em sede de oposição”».
Ora, quando o despacho determinativo da reversão assenta, como alega o recorrente, na «existência de factos inexistentes», o que se passa é, precisamente, a falta de pressupostos de facto para a reversão.
E, quando o recorrente alega que foi preterido o seu direito a ser ouvido antes da prolação do mesmo despacho, o que invoca é um vício procedimental com reflexo no dito despacho, ou seja, a ser evocado no mesmo meio processual através do qual se ataque o despacho de reversão. Meio esse que, apesar de ser discutível que possa ser a reclamação referida no artigo 276º do CPPT, não é, seguramente, a impugnação judicial (neste sentido, veja-se o acórdão proferido no processo nº 501/05, em 29 de Junho de 2005).
3.4. Quanto ao demais, que ocupa as conclusões 4 a 18, trata-se da questão que o recorrente pretendia discutir no presente processo, ou seja, é matéria respeitante à ilegalidade do despacho que determinou a reversão contra si da execução fiscal.
Sendo este processo um meio inadequado para atacar o despacho de reversão, tal como vem decidido e é de confirmar, não há que debater tais questões.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão impugnada.
Custas a cargo do recorrente, com 1/6 (um sexto) de procuradoria.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.