I- Ao falar em alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, a lei (artigo 437 do Código Civil) quer manifestamente aludir às modificações contra as quais, pelo seu carácter imprevisto, as partes não possam e não devam acautelar-se.
II- Os funcionários bancários que exerceram as suas funcões no ex-ultramar Português, ao ingressarem em Portugal no Banco a que pertenciam, têm direito a que lhes seja reconhecida a categoria profissional para que foram contratados ou à qual foram promovidos na respectiva Província Ultramarina, devendo, por efeito do CCTV para as Instituições de Crédito de 1978, in BTE n. 18/78, página 1146, ser reclassificados com a atribuição da categoria profissional inerente às funções por eles desempenhadas e de nível correspondente a essa categoria.