I- Os procedimentos cautelares destinam-se a procurar colmatar os inconvenientes das demoras naturais das acções.
Apontam eles para a prevenção de lesões e procuram preparar o terreno ou o caminho para uma providência final definitiva, obviando ao periculum in mora, não constituindo um fim, mas um meio.
II- Os alimentos respeitam à sobrevivência, mesmo física, do alimentado, na medida em que se prendem com tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Daí que a sua fixação não faça caso julgado formal ou material, na medida em que a relação material controvertida nunca ganha força obrigatória dentro ou fora do processo.
III- Se um réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais, quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinam a condenação.
IV- Nesta medida, a fixação de alimentos é sempre provisória, tanto os que se fixam no procedimento cautelar, como os que se determinam na acção.
V- Terminando o procedimento cautelar para fixação de alimentos provisórios com a realização duma transacção judicial, havendo fundamento para isso o acordo homologado pode ser sempre alterado, deduzindo-se o respectivo pedido no mesmo processo - procedimento cautelar.