I- A declaração de inconstitucionalidade operada pelo Ac. do
T. C. 15/88, não invalida, só por si, os efeitos das normas do D.L. 33/80, enquanto aplicáveis ao caso a decidir, por declaração, por sua vez, de inconstitucionalidade do D.L. 381/82 e do D.L. 434.A/82 pelo Ac. do T.C. de 27.3.84 publicado no D.R., I, de 17.4.84.
II- Face ao art. 104/2 do D.L. 33/80, as penas de escalão inferior ao da al. e) do n. 1 do art. 89 do mesmo diploma não são susceptíveis de recurso hierárquico para o C.E.M.E
III- Porém, não ficam desprovidos de recurso contencioso. É que, se nenhuma lei impóe o recurso hierárquico em toda e qualquer situação, já a C.R.P. garante aos interessados, sempre, o recurso contencioso.
IV- Assim, desprovidos de recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa, as penas das alíneas a), b), c) e d) do n. 1 do art. 89 produzem imediatamente efeitos externos logo que aplicadas e, consequentemente, porque imediatamente lesivas dos destinatários, tornam-se desde logo susceptíveis de impugnação contenciosa.
V- Inexistindo, no caso, uma norma como a do n. 3 do art.
104 do DL 33/80 a conferir competência ao Supremo Tribunal Militar, o julgamento do mérito do recurso contencioso compete ao Tribunal Administrativo do Círculo.