I- Não constitui acto de dedicação à causa pública, para efeitos de qualificação do militar como deficiente das forças armadas, a conduta do militar que, na chefia da Secção de Vencimentos do Quartel General da Região Militar de Angola, trabalhava com grande afinco e empenhamento, muitas vezes para além do horário normal, para que os vencimentos fossem pagos em tempo aos militares que prestavam serviço em Angola.
II- O despacho que indefere a pretensão de qualificação como deficiente das forças armadas sem aludir ao pressuposto de "dedicação à causa pública", não tem o sentido implícito de não reconhecer esse pressuposto como requisito autónomo para tal qualificação nos termos do
DL n. 43/76.
III- Está devidamente fundamentado o despacho que indefere a citada pretensão com base na não verificação de serviço em campanha ou em circunstâncias com ele relacionadas, ou de risco agravado, sem referência a hipotética dedicação
à causa pública, quando o requerente não assentava o seu pedido neste requesito e o seu preenchimento se não afigurava plausível.
IV- Não carece de audiência prévia do interessado o procedimento em que aquele se pronuciara já sobre as questões a resolver e a instrução se limitara essencialmente à audição de testemunhas que nada adiantaram relativamente ao que constava de declarações escritas pelas mesmas testemunhas e juntas pelo requerente com o requerimento inicial.