I- Não e inepta, por falta de fundamentos de direito, a petição de recurso em que se pretende que o acto impugnado esta inquinado de vicio de violação da lei por erro de facto e tal e referenciado a condições gerais estabelecidas para concurso publico.
II- Possui legitimidade activa o recorrente quando, anulado o despacho de adjudicação de concurso publico que o preteriu, a sua proposta pode voltar a ser considerada e escolhida.
III- O despacho que adjudica concurso com base em relatorio de comissão encarregada de apreciar as propostas no aspecto tecnico-economico e insindicavel quanto a tais aspectos, na medida em que as aceitou, uma vez que assim se situa no dominio da discricionariedade tecnica.
IV- Isto não prejudica a verificação da existencia de vicio de violação de lei, que consista em erro nos pressupostos de facto sobre que se assentou.