I- O defensor oficioso que cessou funções tem direito aos honorários relativos à actividade que desenvolveu e que o juiz entenda dever fixar - artigos 11, 12 e 18 do Decreto-Lei n. 391/88, o mesmo já não acontecendo com o advogado que o requerente constitui, dado que este passa a intervir no processo ao abrigo do contrato de mandato que se presume oneroso - artigo 1158, n. 1 do Código Civil.
II- Não faz, pois, sentido pretender abranger o apoio judiciário no que o mandante há-de pagar ao seu mandatário, depois de a parte o constituir e após a substituição do mandatário nomeado oficiosamente pelo juiz.
III- De acordo com o artigo 14, n. 3 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, o requerimento para obtenção de apoio judiciário, impede o andamento do processo.
IV- Se porém e apesar disso, o arguido é condenado, mas interpõe recurso, seja do despacho de indeferimento do requerimento de concessão de apoio judiciário, seja da sentença final, esta não transita, pode haver ainda, dada a ausência do trânsito em julgado, interesse na concessão do referido apoio que, assim, deverá ser concedido na modalidade que for achada conveniente e legal.