1. INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP. (IHRU), devidamente identificado nos autos, notificado do acórdão proferido por esse Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 09/01/2025, que negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido, veio nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d) e n.º 4 do CPC e artigo 615.º, n.º 2, al. a) do CPC, ex vi, artigos 666.º, n.º 1, 679.º e 685.º do CPC e artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA,
(i) arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa da justiça e
(ii) a nulidade e pedido de reforma quanto à questão da inconstitucionalidade normativa relativa a apurar a vontade real dos autores materiais do Caderno de Encargos e da decisão de contratar.
2. A Autora, A..., LDA. A...), ora Recorrida, que intentou ação administrativa de contencioso pré-contratual contra o IHRU, impugnando a deliberação do respetivo Conselho Diretivo, de 24/02/2023, que excluiu a proposta da Autora e adjudicou à Contrainteressada B..., LDA., no âmbito do procedimento referente à “Empreitada de construção dos Lotes ..., ..., ... e espaços exteriores - ..., ...”, notificada, nada disse em juízo.
Cumpre, pois, conhecer, em conferência, das alegadas nulidades e pedido de reforma.
(i) Da nulidade, por omissão de pronúncia, quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa da justiça
3. Vem a Entidade Demandada invocar que requereu a final na sua alegação de recurso de revista a dispensado pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, sobre o qual o Tribunal não se pronunciou, invocando o artigo 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte do CPC.
4. Compulsada a alegação recursiva da Entidade Demandada decorre que nunca no articulado da sua alegação, assim como, em qualquer das conclusões do recurso, foi alegado ou requerido o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa da justiça.
5. Do mesmo modo que no petitório formulado no final do articulado, após as conclusões do recurso, tendo o Recorrente formulado três pedidos, autonomamente identificados sob as alíneas a), b) e c), também não consta o pedido de dispensa de dispensa de pagamento do remanescente da taxa da justiça.
6. O que antes se extrai é que, não tendo em qualquer momento o Recorrente alegado no teor da alegação ou nas conclusões do recurso, ou sequer formulado o adequado pedido – o que corresponderia à al. d) do petitório – vem no final do seu articulado requerer “que se esclareça qual é a taxa devida pela eventual não admissão o recurso excecional de revista e que, em qualquer caso, o Recorrente seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça à luz dos critérios legais aplicáveis (artigo 6.º, n.º 7 do RCP), com as devidas consequências legais”.
7. Do que resulta que o Recorrente, no articulado apresentado, formulou o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa da justiça fora ou à margem do petitório e nunca o substanciou, nem nesse momento, nem em qualquer outro do seu articulado, para que o Tribunal pudesse ter identificado tal pretensão.
8. Em qualquer caso, a Entidade Demandada tem razão ao invocar a omissão de pronúncia quanto a tal pretensão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa da justiça, pois apesar de irregularmente formulada, por não constar do petitório, nem se mostrar substanciada em qualquer parte do articulado, não deixou de ser requerida.
9. O que permite que o Tribunal proceda agora a esse conhecimento, nos termos requeridos.
10. Nos termos expostos, é manifesto que a Entidade Demandada se limitou a deduzir tal pretensão, sem nunca invocar qualquer motivo ou razão que a substanciasse, o que apenas vem fazer no articulado em que vem alegar a nulidade decisória.
11. No entanto, pode este Tribunal socorrer-se dos elementos constantes dos autos para substanciar o pedido, considerando poder decidir oficiosamente.
Do Pedido de Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
12. Compulsando os autos verifica-se que por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada a Entidade Demandada foi condenada ao pagamento das custas pelo decaimento da causa, que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul condenou a Entidade Recorrente nas custas em 1.ª instância e ainda que condenou a Recorrente nas custas no recurso em 95% e a Recorrida em 5%, dispensando o pagamento de 90% do valor do remanescente da taxa de justiça devida na instância recursiva da apelação.
13. O que decorre do requerido pela Entidade Demandada consiste em ser dispensada da totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na instância recursiva da revista.
14. Compulsados os autos constata-se que a causa tem um valor superior a € 275.000,00, tendo sido fixado o respetivo valor em € 3.590.944,11.
15. Estabelece o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
16. De acordo com o artigo 6.º do RCP as custas processuais são fundamentalmente fixadas em função do valor da causa, sendo esse o critério elegido pelo legislador como critério-regra para o cálculo da contrapartida devida pelo uso do serviço público de justiça.
17. Esse é o critério legal assumido por via da aplicação do princípio da proporcionalidade subjacente à ponderação entre o serviço de justiça prestado e o custo do mesmo, o qual é uniformizado, de forma objetiva e rigorosa.
18. Complementarmente a este regime regra, em função do valor, o n.º 7, do artigo 6.º do RCP, prevê a faculdade de dispensa do remanescente da taxa de justiça para as causas de valor superior a € 275.000,00, que o Tribunal pode aplicar aos casos concretos, oficiosamente ou a requerimento das partes, desde que, no caso, se verifiquem as especificidades legalmente indicadas, ou seja, complexidade da causa abaixo do normal e conduta processual das partes que contribua ativamente para agilizar o serviço de justiça.
19. No regime do RCP a prática do ato de processo corresponde ao conceito de impulso processual, cuja relevância jurídica se exprime em dois planos:
(i) marca o momento da constituição da obrigação de pagamento a cargo da parte processual e, simultaneamente,
(ii) fixa o valor correspondente à UC para cada processo autónomo, tal como definido no artigo 1.º, n.º 2, por remissão expressa do artigo 5.º n.º 3 do RCP, ou seja, atendendo aos atos processuais praticados na qualidade de autor ou de réu, exequente ou executado, requerente ou requerido e recorrente ou recorrido, nos termos do artigo 530.º, n.º 1 do CPC, por remissão expressa do 6.º, n.º 1 do RCP.
20. O juízo de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP reporta-se ao processo tomado no seu todo, o que significa que é a integralidade da instância processual nas diversas fases desenvolvidas, que constitui o objeto do juízo de apreciação da complexidade da causa, em maior ou menor grau ou mesmo da sua simplicidade.
21. Este juízo, abrange dois planos:
(i) o relativo às questões jurídico-substantivas a dirimir em função do objeto da causa, definidas na petição inicial e desenvolvidas pelas partes ao longo da instância, bem como, (ii) o relativo às questões jurídico-processuais evidenciadas nos autos, (v.g. referentes aos meios de prova e incidentes processuais).
22. No presente caso, em face da dinâmica processual entende-se estarem verificados os critérios para a dispensa do remanescente, como requerido, pois o processo revela efetivamente uma tramitação reduzida.
23. Reconhecendo-se a relevância jurídica das questões de direito discutidas nos autos, as mesmas não sendo desprovidas de complexidade, acabaram por merecer pronúncia de improcedência do recurso nos tribunais superiores.
24. Considera-se ser de acolher o decidido no Acórdão deste STA, de 04/07/2024, Processo n.º 01467/23.4BELSB-A e mantido no Acórdão do STA, de 24/10/2024, Processo n.º 166/22.9BELSB, segundo o qual, o valor das custas apurado segundo o disposto nos artigos 529.º do CPC e 6.º do RCP, é baseado num critério de proporção típico da bilateralidade das taxas e não pode ser interpretado como se de uma medida sancionatória se tratasse, não tendo sustentação jurídica o entendimento que o montante apurado, segundo a regra legal de custas, deva ser reduzido sempre que o comportamento das partes não mereça censura, pois, pelo contrário, nos casos em que o comportamento processual das partes merece ser censurado a consequência jurídica não é a aplicação do valor regra das custas, mas, sim, o agravamento da taxa de justiça, previsto no artigo 531.º do CPC.
25. O n.º 7, do artigo 6.º do RCP visa a possibilidade de o Tribunal dispensar uma parte do valor das custas, até à totalidade do remanescente da taxa de justiça, apuradas de acordo com os critérios legais, sempre que considere que aquele valor legal no caso é desproporcionado, não em função do quantitativo das custas devidas que resulte do respetivo cálculo segundo a regra legal, mas antes em função da menor intensidade da contraprestação, em função do serviço de justiça concretamente prestado, a qual é aferida pelos referidos critérios da maior simplicidade da questão (face à média) ou de um contributo ativo das partes para agilizar o serviço de justiça, que a presente situação efetivamente permite formular nos termos requeridos pelas partes.
26. A tramitação de todo o processo atesta a simplicidade da causa, o que permite determinar a formulação de um juízo de simplicidade que consente a dispensa total do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos requeridos pela Entidade Demandada.
ii) Nulidade, por omissão de pronúncia e pedido de reforma quanto à questão da inconstitucionalidade normativa relativa a apurar a vontade real dos autores materiais do Caderno de Encargos e da decisão de contratar
27. No demais vem a Entidade Demandada insurgir-se contra a decisão do acórdão deste STA, mantendo o que havia sido decidido pela 1.ª instância e pelo TCAS, quanto a não haver necessidade de determinar a abertura da fase de instrução, com a inquirição das testemunhas ao serviço da Entidade Demandada para apurar a vontade real dos autores materiais do Caderno de Encargos e, segundo agora também alegado, da decisão de contratar.
28. Sustenta que a interpretação da decisão de contratar e/ou do Caderno de Encargos que obteve vencimento no acórdão é ab initio controvertida, por desde o início ter sido assumido que o prazo de execução da empreitada não é um prazo máximo, mas antes um prazo fixo e por isso afirma que a interpretação assumida é “um completo absurdo ou disparate que não faz qualquer ou o mínimo sentido”, pelo que “continua a não compreender (…), recurso após recurso (…) porque é que o Tribunal não permite ou permitiu a sua inquirição, sob juramento, numa audiência contraditória antes de proferida qualquer interpretação quanto ao conteúdo/interpretação dos documentos que a própria elaborou.”.
29. Além de invocar a inconstitucionalidade desta interpretação, no sentido de ser possível a rejeição da admissão de provas relevantes para o objeto da causa.
30. Justifica deste modo a nulidade por omissão de pronúncia e a obscuridade do acórdão, assim como o pedido de reforma.
31. O que se afigura totalmente desprovido de razão.
32. A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
33. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 608.º, n. 2, do CPC).
34. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdãos de 02/10/2013, Processo n.º 0971/13 e de 08/02/2024, Processo n.º 275/22.4BECTB).
35. A referência a questões a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, diz respeito às pretensões submetidas à apreciação judicial, ao thema decidendum, e não a cada uma das teses esgrimidas pelas partes no âmbito da controvérsia.
36. Nos mesmos termos decidiu o STJ no Acórdão de 23/01/2024, no Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as “questões” pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.
37. O acórdão recorrido enfrentou direta e expressamente todas as questões invocadas pela Entidade Demandada/Recorrente, mantendo o que havia sido decidido pelas instâncias quanto à desnecessidade da produção de prova, por a questão controvertida não se colocar no plano do facto, mas do direito, não deixando de conhecer do objeto do recurso, o qual inclui a questão da interpretação inconstitucional do regime legal aplicável pelas instâncias relativo ao direito à prova, o que foi expressamente recusado por este STA nos termos constantes dos seus respetivos pontos 21 e segs. do acórdão de 09/01/2025, em termos que não se afiguram “disparatados”, como invocado pelo Recorrente, nem sequer, obscuros ou inteligíveis, antes claros e em consonância com a lei e o direito.
38. A questão não só foi conhecida expressamente, permitindo que o Recorrente dela possa discordar, determinando a manifesta falta de fundamento na arguição da nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como o alegado não integra qualquer dos fundamentos legalmente admissíveis a fundar o pedido de reforma da decisão judicial, em qualquer caso, não substanciado.
39. Termos em que é de indeferir a invocada nulidade e pedido de reforma.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
i) deferir o pedido formulado pela Entidade Demandada, de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP e,
ii) indeferir a nulidade decisória e o pedido de reforma.
Custas pela Entidade Demandada, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.
Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 76.º e do n.º 4 do artigo 78.º da LTC e do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA.
Oportunamente subam os autos ao Tribunal Constitucional.
Nada a decidir ou ordenar em relação ao requerimento apresentado pela Entidade Demandada, em 27/01/2025, de arguir a nulidade processual dos atos praticados pela Autora e reclamar da Nota discriminativa e justificativa das custas de parte, considerando o decidido no acórdão de 09/01/2025, de remeter tal matéria para decisão da 1.ª instância.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Cláudio Ramos Monteiro.