I- Não integra a existencia de probabilidade seria de verificação efectiva de justa causa de despedimento, a determinar nos termos do n. 8 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção da Lei n.
48/77, de 11 de Julho, o abandono do local de trabalho
- acto não repetido - por trabalhador que logo do facto e telegraficamente informou, errada mas não intencionalmente, a entidade patronal de que o fazia por ter esgotado o numero de horas normais de trabalho.
II- A nota de culpa deve enunciar precisa e concretamente os factos imputados ao arguido, não podendo ser atendidos na decisão outros que dela não constem, ja que sobre eles não foi dada oportunidade de defesa.