I- Tendo-se decidido com transito em julgado em processo de inventario que certos interessados estavam em tempo de, sobre o mapa informativo da partilha, requererem a composição do seu quinhão com verbas licitadas por outro interessado, o caso julgado assim formado sobre acordão do Supremo Tribunal de Justiça, não impede o licitante de se opor a tal composição com o fundamento de que o valor dos bens possiveis para tal composição excede o do quinhão dos requerentes, embora ja tivesse suscitado tal questão antes sem que ela tivesse sido apreciada.
II- A composição do quinhão do não licitante com verbas licitadas por outro interessado no inventario e devedor de tornas so pode ter lugar desde que o valor de qualquer bem licitado não exceda o quinhão do requerente da composição não licitante.