I- Com o desaparecimento do processo de ausentes desde a publicação do Código de Processo Penal de 1987, criou-se um vazio relativamente à causa de interrupção da prescrição enumerada na alínea c) do artigo 120 do Código Penal.
II- Tal vazio não pode ser preenchido pelo instituto da contumácia a pretexto duma interpretação actualista já que, criado pelo Código de Processo Penal de 1987, era desconhecido na sua aplicação e efeitos no Código Penal de 1982.
III- Admitir uma tal interpretação equivaleria a permitir que os tribunais se substituissem ao legislador, suprindo falta de previsão legislativa com subversão de princípio da separação de poderes.