I- A limitação do número de testemunhas que podem depor a cada quesito, imposta pelo artigo 633 do Código de Processo Civil, não se prende com o interesse das partes em litígio, mas com a necessidade de tornar o processo mais célere e expedito.
II- A circunstância de terem sido ouvidas seis testemunhas a um determinado quesito que obteve a resposta de não provado não produz a nulidade do julgamento nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, pois que nenhuma influência teve no exame ou na decisão da causa.
III- A nulidade do acto, prevista no aludido artigo 201, não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa
- artigo 203, nº 2, do Código de Processo Civil.
IV- A exigência de que o questionário seja uno e indivisível, e não duplo ou bi-partido, conduz a que o mesmo quesito seja formulado por forma a entender-se nele contido quer o facto articulado pelo autor, na forma positiva ou negativa, quer pelo réu que o impugnou, na forma contrária.
V- Por isso, e pelo direito à contraprova reconhecido pelo artigo 346 do Código Civil, tem de interpretar-
-se o artigo 638 do Código de Processo Civil no sentido de permitir que ao mesmo quesito deponham testemunhas oferecidas por ambas as partes.