I- A parte do despacho saneador que ordenou a restituição ao Autor dos quesitos para arbitramento, por tal meio de prova não ter sido requerido, não constitui caso julgado formal, quanto à junção, em audiência, de documentos particulares contendo parecer médico àcerca das lesões sofridas pelo Autor e admitida nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II- E não houve ofensa do princípio do contraditório, pois foram examinados pelo Réu que requereu prazo para tal e lhe foi concedido.
III- O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, só conhece questões de direito, apenas podendo apreciar do uso feito pela Relação do artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil.
IV- A regra da prioridade de passagem estabelecida no artigo 8 n. 2 do Código da Estrada só funciona quando não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder, o que se verificava no caso dos autos, pois havia um sinal de "Stop" que o Réu não respeitou, sendo a causa única do acidente, infringindo, assim, o disposto no artigo 8, n. 4 desse Código.
V- Tendo o Autor sofrido fractura do crâneo, braço e perna, com intervenções cirúrgicas, e uma entorse no braço esquerdo que lhe limita os movimentos, com tonturas e dores de cabeça frequentes, sofrendo dores com os ferimentos, é adequada a indemnização de danos não patrimoniais de 120000 escudos.
VI- Para execução de sentença apenas se reservou o apuramento do "quantum" da indemnização pela sua incapacidade parcial e não a verificação de qualquer dano, aliás como é permitido pelo artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil.