I- Tem legítimidade passiva no recurso contencioso o autor do acto recorrido e os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar;
II- Assim, o Estado tem legítimidade passiva, como contra- -interessado, no recurso contencioso interposto do despacho de indeferimento do pedido de reversão de prédio que, embora afecto à Administração do Porto de Sines, foi integrado no domínio público do Estado;
III- Após a interposição do recurso só podem ser arguidos novos vícios se a possibilidade do seu conhecimento pelo recorrente tiver ocorrido depois da apresentação da petição, salvo o caso de nulidade ou inexistência jurídica;
IV- Em regra, a ilegalidade do acto administrativo gera apenas anulabilidade, reservando-se a nulidade para os casos expressos previstos na lei. Contudo, havia, já antes da entrada em vigor do CPA (art. 133/2, d)), quem defendesse que os actos administrativos que violem direitos fundamentais estruturantes consagrados na Constituição são nulos por natureza;
V- O direito de reversão porque se concretiza e subjectiva com o seu exercício, logo que concretizado, ingressa na esfera jurídica do expropriado e considera-se adquirido, ficando imune à lei nova;
VI- Por tal razão a existência e o conteúdo deste direito devem ser apreciados à luz da lei vigente no momento em que é exercido;
VII- Subsistindo, embora por outros fundamentos, razões para o indeferimento do pedido de reversão, impõe-se, por aplicação do princípio da conservação ou aproveitamento dos actos administrativos, a sua manutenção na ordem jurídica;
VIII- O dever da fundamentação cumpre-se desde que exista uma declaração a exprimir um discurso que pretenda justificar a decisão, independentemente de esse arrazoado ser materialmente correcto, convincente e inatacável.