I- A integração de funcionario vinculado ao quadro geral de adidos em lugar de quadro da Administração Publica Portuguesa, ao abrigo do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 42/84, de 3 de Fevereiro, implica, em principio, reclassificação, nos termos do n. 2 do artigo
4 do mesmo diploma, por força da alinea b) do n. 1 do artigo 19 e do artigo 56 do Decreto-Lei n. 294/76.
II- Esta reclassificação so, porem, tera lugar se a categoria e a letra de vencimento do interessado não corresponderem as da Administração Portuguesa.
III- Dai que a tal reclassificação não haja lugar, se a ela foi ja sujeito anteriormente o funcionario, que, por efeito da mesma, ficou possuindo categoria existente na Administração Portuguesa e auferindo vencimento pela letra que nessa Administração corresponde a tal categoria.