Quer pelos princípios gerais que regem a Administração Pública, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através da impugnação judicial de qualquer acto administrativo, quer pelo princípio das garantias de defesa do arguido, a que estão sujeitos os processos de contra-ordenação, é aplicável ao envio pelo correio, sob registo, à autoridade administrativa, de requerimento de impugnação judicial, o disposto na segunda parte do n.1 do artigo 150 do Código de Processo Civil, não colidindo esta interpretação com o facto de o prazo para tal ter natureza administrativa.