I- A retribuição prevista na cláusula 74, n. 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE 1ª série, n. 9, de 08-03-80, destina-se a compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
II- O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie, e, atento ao seu carácter regular e generalizado, integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82, da LCT.
III- Desde que mais vantajoso para o trabalhador, é admissível a fixação (por acordo com os trabalhadores interessados, ou mesmo unilateralmente) de um outro regime especial de retribuição.
Iv- Resultando apurado nos autos que o sistema remuneratório vigente entre 1989 e 1997, no que se reporta a ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro, era o mais benéfico para o trabalhador em causa, não há que condenar a ré a pagar-lhe a remuneração prevista na citada cláusula 74, n. 7, do CCT em referência, nem a integrar tal remuneração no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.