I- A fundamentação dos actos administrativos só é suficiente se dá a conhecer ao interessado o itinerário lógico-cognoscitivo e valorativo daqueles actos, isto é, as razões de facto e direito, em concreto, que motivaram a sua prática, por forma a habilitar os interessados a optar pela sua conformação com esses actos ou pela respectiva impugnação contenciosa.
II- Não preenche esses requisitos um laudo pericial em que os peritos se limitam a referir considerações abstractas tais como a área do terreno, a área e o número de fogos a construir e o valor de mercado de terrenos em situação idêntica, mas sem concretizar essas áreas e esse valor de mercado.