I- Cumpre aos peritos, com os seus conhecimentos especializados e após um estudo ponderado de todas as circunstâncias concretas - em que avultam a localização, a área, a natureza e características do terreno, a potencialidade edificativa, a aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e das vias de comunicação, a existência de todas ou algumas das infra-estruturas urbanísticas, os preços recentemente praticados na zona para terrenos semelhantes, etc. - apurar qual o valor que efectivamente o prédio ou a parcela pode ter no mercado imobiliário através do mecanismo do jogo da oferta e da procura.
II- Será esse, ao fim e ao cabo, o valor real do prédio, na medida em que corresponda ao preço que os compradores normais estão dispostos a oferecer por ele em mercado livre, preço esse que varia obviamente consoante a multiplicidade das circunstâncias a que acima se aludiu e o volume da oferta e da procura.
III- Os valores adoptados pelas Repartições de Finanças, não se impõem aos tribunais, a quem compete legalmente fixar o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante tendo em conta o valor real dos bens expropriados.
IV- O juiz decide segundo a sua convicção formada sobre a livre apreciação das provas.