I- Tendo a sentença recorrida rejeitado o recurso contencioso por o acto impugnado carecer de definitividade, não tem qualquer sentido por, perante este Tribunal, a questão da existencia de uma questão de competencia dos Tribunais comuns de cuja decisão dependa a apreciação do objecto do mesmo recurso contencioso.
II- Rejeitado o recurso contencioso com o fundamento de o acto impugnado ser confirmativo de um determinado acto anteriormente praticado, não pode obter provimento o recurso da respectiva sentença em que se procure demonstrar a não existencia de qualquer relação de confirmatividade entre o acto impugnado e um outro anterior que não e considerado pela mesma sentença.