Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. Município de Santiago do Cacém (MSC), identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 14.01.16, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Beja, de 29.09.14, revogando a sentença recorrida, e, consequentemente, julgando procedente o pedido de condenação do recorrido a pagar à recorrente as quantias a que se referem as facturas identificadas em M) a R), dos factos provados, acrescidas dos juros de mora, desde as respectivas datas de vencimento até integral pagamento, à taxa de juros comerciais.
A presente acção administrativa comum (AAC) foi inicialmente interposta pela Autora, ora recorrida, A……………, S.A. (A………..), no TAF de Beja, contra o Réu Município de Santiago do Cacém (MSC).
1.1. No presente recurso de revista para este STA, o recorrente MSC apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo:
“A- O douto Acórdão recorrido, para fundamentar a revogação da douta sentença do TAF de Beja de 29/9/2014 e, assim, condenar o Município de Santiago do Cacém, sustenta-se em jurisprudência e, particularmente no Acórdão do TCAS de 12/11/2015. Proc. 12 248/15, que transcreve.
B- O Acórdão proferido no proc. 12 248/15 que antecede aprecia matéria relativa a abastecimento de água e recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos no Concelho de Sines e tem subjacente litígio entre a sociedade anónima A………., SA e o Município de Sines.
C- Como se mostra desse Acórdão (do TCAS de 12/11/2015, Proc. 12248/15), em todo o concelho de Sines é o Município de Sines que directamente abastece de água para consumo humano à sua população e recolhe, trata e dá destino final aos respectivos efluentes, ou seja, exerce plenamente as atribuições previstas no Dec-lei 194/2009 de 20 de Agosto,
D- De acordo com o mesmo Acórdão proferido no proc. 12 248/15 – seguido "de perto" para sustentação do Acórdão ora recorrido –, a primitiva acção proposta por A………., SA contra o Município de Sines, assentava em serviços prestados a esta autarquia" no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo" (v. nº 1 do sumário do referido Acórdão que serve de fundamento ao douto Acórdão recorrido)
E- No caso em apreço – o do Município de Santiago do Cacém –, a matéria controvertida é, apenas, a recolha, tratamento e destino final dos efluentes da cidade de VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ que pertence ao território sob jurisdição do Município de Santiago do Cacém (e não, como erradamente se enuncia no § 1o do Relatório do Acórdão recorrido, "e de outras pequenas localidades concelho de Santiago do Cacém").
F- Nos presentes autos, o pressuposto da A., QUE RECONHECE NUNCA TER HAVIDO QUALQUER CONTRATO, é o de que o Município de Santiago do Cacém enriquece à sua custa.
G- Na Cidade de Vila Nova de Santo André, A……………., SA abastece de água para consumo humano aos ali residentes, cobrando-lhes a respectiva tarifa, como se provou.
H- O abastecimento de água directamente aos residentes naquela cidade, pela aqui recorrida é feito em cumprimento de obrigação a que se vinculou pelo Contrato de Concessão celebrado entre A………….., SA, a que alude os autos.
I- Contrato de Concessão que obriga TAMBÉM a aqui recorrida, a ali recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados – cláusula 3ª do contrato – e que efectivamente faz, do que o Município de Santiago do Cacém não retira nenhum benefício, como se provou (v. I) U) V) CC) FF) e GG) dos factos provados).
J- Em qualquer caso, como preconiza o Dec-lei 194/2009 de 20/8, A…………., SA, abastecendo água directamente à população de VNSA, sempre teria integradamente de recolher, tratar e dar destino final aos efluentes gerados naquela cidade - arts. Nº 1 alíneas a) e b) do art. 2º e nº 1 do art. 6º.
L- Por outro lado, além da factualidade a que se refere a conclusão C) supra, nos autos do processo que mereceu o Acórdão do TCAS de 12/11/2015. Proc. 12 248/15, relativo ao Município de Sines (considerado ERRADAMENTE pelo douto Acórdão recorrido caso similar ao do presente processo) provou-se que:
• o Município de Sines celebrou, em 2005, acordo com A…………., SA, com vista a esta receber, tratar e dar destino aos efluentes domésticos da cidade de Sines;
• O Município de Sines celebrou contratos com a aqui recorrida, comprando-lhe a água a A……………, SA que depois o Município abastece aldeias do concelho e pontualmente a cidade de Sines;
• O Município de Sines nunca devolveu a A……………., SA as facturas emitidas e que lhe foram entregues por esta;
• A razão invocada para o não pagamento das facturas pelo Município de Sines é a divergência sobre os tarifários aplicados por A……………
M- De toda a factualidade provada nos presentes autos (Município de Santiago do Cacém) e particularmente dos factos:
• Não há nem nunca houve contrato, entre os aqui recorrente e recorrida, relativo ao saneamento de Vila Nova de Santo André – toda a matéria assente e, em especial, da Alínea AA);
O Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU as facturas à aqui recorrida com a menção de NÃO SER DEVEDOR – Alínea S) da matéria assente;
• A…………….., SA não presta serviços de recolha, tratamento e destino final de efuentes domésticos na Cidade de Vila Nova de Santo ao Município de Santiago do Cacém, antes os presta directamente aos habitantes da cidade de VNSA, aos quais abastece a água – Alínea V) da matéria assente;
• Os utilizadores do sistema de abastecimento de água, recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos são os residentes em Vila Nova de Santo André – Alínea U) da matéria assente.
N- E da circunstância de não terem provados factos de que se extraia que, entre as partes, tenha existido qualquer contrato verbal, acordo, relações jurídicas ou "contrato de facto", cujo objecto fosse o saneamento da Cidade de Vila Nova de Santo André – articulados das partes e toda a matéria assente.
O- Tem obrigatoriamente de concluir-se que a factualidade provada nos autos que mereceram o Acórdão do TCAS de 12/11/2015. Proc. 12 248/15, é RADICALMENTE DISTINTA DOS PRESENTES AUTOS.
P- Ao contrário do que se diz no douto Acórdão recorrido não é, pois, o caso dos presentes autos similar ao do Município de Sines.
Q- Nos presentes autos não se provou a existência de qualquer "relação jurídica firmada" – como indevidamente se diz no Acórdão recorrido –, nem se provou que a aqui recorrida prestasse serviços ao aqui recorrente, ao contrário do que se afirma no douto Acórdão recorrido – o que, aliás, consubstancia contradição entre os fundamentos e a decisão.
R- O Douto Acórdão recorrido partiu DA FACTUALIDADE ERRADA para decidir como decidiu.
S- A tal terá sido induzido pela aqui recorrida que, nas alegações do recurso de 1ª Instância, alterou ilegalmente a causa de pedir na primitiva acção, ignorou toda a matéria ali provada e passou a falar de existência entre as partes de "relações jurídicas firmadas" entre as partes que, pura e simplesmente inventou, para criar no Tribunal a convicção errada de que o caso de Vila Nova de Santo André era "similar" ao de Sines.
T- E nessas alegações, transcreveu a aqui recorrida a quase totalidade de Parecer de Ilustres juristas, que juntou aos autos, baseado numa sentença proferida no "caso" do Município de Sines, ABSOLUTAMENTE INAPLICÁVEL aos presentes autos.
U- E apesar de o Município de Santiago do Cacém nas contra-alegações e respectivas conclusões, ter chamado a atenção para o intento malicioso da aqui recorrida, não logrou obter a atenção do TCAS para A DIFERENÇA ENTRE AS FACTUALIDADES PROVADAS, no caso de Sines e no caso de Vila Nova de Santo André.
EM CONSEQUÊNCIA,
V- O douto Acórdão recorrido aplicou a factos NÃO PROVADOS e inexistentes, a norma do art. 289º, e extraiu consequências que não só violam a lei, mas afrontam toda a jurisprudência que cita e a demais que é unânime.
X- Toda a jurisprudência citada e/ou transcrita pelo douto Acórdão recorrido e que é fundamento da decisão, sustenta-se em factualidade que se caracteriza pela existência de relações contratuais, que se extraem de factos materiais PROVADOS, como acordos verbais, contratos caducados que continuaram a ser executados, aceitação ou benefício retirado de prestação de serviço, e na não devolução das facturas.
Z- FACTUALIDADE QUE É EXACTAMENTE A OPOSTA DA PROVADA NOS AUTOS DO PROCESSO EM APREÇO, em que o Município de Santiago do Cacém SEMPRE DEVOLVEU AS FACTURAS COM A MENÇÃO DE NÃO SE CONSIDERAR DEVEDOR, nunca fez acordos, nunca requisitou ou solicitou quaisquer serviços.
AA- Factos que devem ser conjugados com os termos do Contrato de Concessão (A……………., SA obrigou-se a abastecer a água e a recolher os efluentes gerados na Cidade de VNSA) e com as normas do Dec-lei 194/09 de 20/8 (que preconiza a gestão integrada do abastecimento de água e do saneamento).
BB) Deste modo, A………………., SA que abastece água para consumo humano à população de Vila Nova de Santo André, é a entidade competente para recolher, tratar e dar destino final aos efluentes domésticos gerados na mesma cidade.
CC) No caso em apreço PURA E SIMPLESMENTE INEXISTE CONTRATO.
DD) O contrato inexistente não produz quaisquer efeitos, "... não havendo sequer necessidade de um reconhecimento judicial da sua invalidade, como acontece para os actos nulos" (Ana Pratas, Dic. Jurídico, 4a ed. Pág. 639).
EE- "As noções de validade e invalidade são conceitos de relação. Por eles se exprime que um certo acto, concretamente considerado, se encontra para um dado tipo legal em uma relação de coincidência ou divergência. E, por isso, em rigor absoluto, todo o acto divergente do respectivo tipo legal seria inválido. Sucede, porém, que se nenhum facto existef facto putativo), falta todo o termo de comparação e, por isso, mais do que de invalidade, será o caso de se falar de inexistência" (Dias Marques, sebenta de "Direito Civil Português", 1972, Fac. Direito de Lisboa).
FF- Mas mesmo que se entendesse que à inexistência do contrato se aplicariam as regras da nulidade, particularmente no que se refere aos efeitos desta (art. 289º do CC), em conformidade com toda a jurisprudência, só há obrigação de restituir quando há serviços prestados e benefício destes, e, assim, quando há relação jurídica/contrato de facto.
GG- RELAÇÕES JURÍDICAS/contrato de facto QUE, repete-se. NO CASO. NÃO EXISTIRAM. COMO SE EXTRAI DO PROBATÓRIO dos autos.
HH- O douto Acórdão recorrido padece de MANIFESTO E BRUTAL ERRO DE JULGAMENTO, pois aplica o direito pertinente a factualidade que não é a provada nos presentes autos.
II- Violando viola os art. 5º, 260º, 264º e 265º, 608º nº 2, 609º nº 1, do CPC aplicáveis ex-vi art. 666º do mesmo Código e art.140º do CPTA.
JJ- E ao condenar o Município com fundamento na norma do art. 289º do CC viola esta norma e toda a jurisprudência bem firmada, porquanto,
LL- Considerada a factualidade fixada pela 1.ª instância e não alterada, a aplicação do artigo 289.º do CC conduz necessariamente à decisão de improcedência do recurso da sentença de 1.ª instância e à absolvição do Município do pedido.
MM- Como, aliás, fez a douta sentença do TAF de Beja, que interpretou e aplicou correctamente o direito aos factos provados, em conformidade com a jurisprudência.
CONSEQUENTEMENTE, deve
Nestes termos, nos demais de direito e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o Acórdão do TCAS recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha na ordem jurídica a sentença proferida pelo TAF de Beja, por não merecer censura”.
1.2. A recorrida A…………… produziu contra-alegações, não tendo, todavia, formulado qualquer quadro conclusivo.
2. O TCAS proferiu acórdão de sustentação de fls. 544 e ss., em que se pronunciou sobre as nulidades arguidas na revista.
3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 14.09.16, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“(…)
3. O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que serve como concessionária de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Esse litígio desenrola-se em vários processos de carácter repetitivo e assume expressão económica relativamente vultuosa. Num desses processos admitiu-se a revista com a seguinte fundamentação (ac. de 19/5/2016, P. 397/16):
«2.3. No presente processo e recurso estão substancialmente em discussão, tal como alega o recorrente:
O regime jurídico aplicável, em concreto, aos poderes da Autora previstos no contrato de concessão celebrado entre ela e o Estado Português, que atribuindo-lhe a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água e saneamento dos residentes da cidade de Vila Nova de Santo André;
A posição do município demandado face aos poderes daquela concessionária.
A clarificação desses dois elementos constituirá um primeiro e decisivo passo para a determinação do mérito da pretensão da autora na acção e, consequentemente, do acerto do acórdão recorrido, acórdão que, como se viu, julgou em sentido totalmente oposto ao da primeira instância.
A problemática, embora muito específica, por respeitante apenas ao que se dirige à cidade de Vila Nova de Santo André, não deixa de ter forte impacto social, pois que tende a repetida litigiosidade.
A intervenção deste Supremo Tribunal poderá permitir uma linha de orientação para os intervenientes, pacificando as suas relações jurídicas e reduzindo a litigiosidade».
Este entendimento justifica que se admita também o recurso no presente processo (admitiu-se também a revista, em casos semelhantes, nos Proc. n.ºs 391/16, 401/16, 442/16, 443/16, 444/16, 684/16 e 688/16, ainda sem decisão final)”.
4. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre o mérito do recurso (art. 146.º, n.º 1, do CPTA), o Digno Magistrado do MP não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.
5. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
O acórdão recorrido manteve os factos provados em 1.ª instância, nos seguintes termos:
“«A) Em 25-05-2001, foi constituída a sociedade A………….. S.A. – A……….., ora A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e concessionária, em regime de exclusivo, da concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André - Sistema: cfr. DL. N.º 171/2001, de 25 de Maio;
B) O referido sistema serve parcialmente os Municípios de SANTIAGO DO CACÉM e de SINES: por acordo;
C) Esta exploração e gestão compreendem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção do Sistema concessionado: por acordo;
D) Em 2001-12-27, o Estado Português, na qualidade de primeiro outorgante e a A…………, na qualidade de segundo outorgante, outorgaram o contrato de concessão, no qual acordaram os termos e as condições da exploração e gestão do Sistema acima referido: cfr. Doc. l junto com a Petição Inicial - P.I.;
E) O Estado Português concessionou à A. todo o sistema em funcionamento nos moldes em que o próprio Estado o vinha exercendo, através do INSTITUTO DA ÁGUA - INAG: por acordo;
F) Foram transferidos para a A. o património mobiliário e Imobiliário afecto ao sistema, assim como todos os direitos: por acordo, vide DL. n.º 171/2001, de 25 de Maio, Art.º 12 Nº 2 e cláusula 7ª do Contrato de Concessão;
G) No património acima mencionado incluem-se: a propriedade dos imóveis infraestruturas e equipamentos que constituem o sistema de saneamento básico de Santo André, criado pelo extinto GABINETE DA ÁREA DE SINES - GAS, e posteriormente transferidas para o INAG, com excepção das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais do centro urbano da cidade de V.N.S.A.: por acordo; vide DL. N.º 171/2001, de 25 de Maio e D.L. N.º 115/1989, de 14 de Abril artº 1 nº 2 al. a) e b);
H) Para o ano de 2012, as tarifas foram aprovadas por despacho da Senhora Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território - MAOT: cfr. Doc. 2 junto com a PI;
I) A água é captada, tratada, distribuída, utilizada e uma vez utilizada é recolhida, tratada e rejeitada numa parte, que constitui o efluente doméstico: por acordo;
J) As águas residuais urbanas, isto é, os efluentes domésticos de V.N.S.A., e outras pequenas localidades do Concelho de Santiago do Cacém, são recolhidas pela rede municipal do Réu MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM e tratadas na ETAR (Estação de tratamento de águas residuais) de Ribeira de Moinhos, propriedade da A…………: por acordo;
K) No ponto de recolha de V.N.S.A., procede-se à recolha de rede dos esgotos seguintes: Vila Nova de Santo André (efluentes gerados por cerca de 10.000 habitantes), Brescos, e de Giz: por acordo;
L) Todas as infra-estruturas de transporte, a partir do ponto de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos são propriedade e da responsabilidade da A……….., a partir da recepção até ao destino final: por acordo;
M) a) A fatura nº 413 03 87157, com a data de emissão de 31.10.2012 e vencimento em 30.12.2012, no valor de €6.680,81 (seis mil, seiscentos e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 14.282 m3, DOC. Nº 3;
N) b) A fatura nº 41303 87223, com a data de emissão de 30.11.2012 e vencimento em 29.01.2013, no valor de €20.548,38 (vinte mil, quinhentos e quarenta e oito euros e trinta e oito cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 48.270 m3. DOC. Nº 4;
O) c) A fatura nº 4130387254, com a data de emissão de 01.12.2012 e vencimento em 30.01.2013, no valor de €2.031,26 (dois mil, trinta e um euros e vinte seis cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 48.269 m3, DOC. Nº 5;
P) d) A fatura nº 4130387290, com a data de emissão de 31.12.2012 e vencimento em 01.03.2013, no valor de €25.512,14 (vinte e cinco mil, quinhentos e doze euros e catorze cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 54.539 m3, DOC. Nº 6;
Q) e) A fatura nº 4130387363, com a data de emissão de 31.01.2013 e vencimento em 01.04.2013, no valor de €26.526,76 (vinte seis mil, quinhentos e vinte seis euros e setenta e seis cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 56.708 m3, DOC. Nº 7;
R) f) A fatura nº 4130387431, com a data de emissão de 28.02.2013 e vencimento em 29.04.2013, no valor de €21.639,55 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos), referente a efluentes domésticos recepcionados no Sistema e provenientes daquele Município com o volume de 46.769 m3, DOC. Nº 8;
S) Até à presente data o R. não pagou o valor das facturas acima melhor identificadas, devolvendo-as sistematicamente ao A.: por acordo;
T) O R. não cobra aos seus munícipes o saneamento básico da cidade V.N.S.A.: por acordo;
U) Os "utilizadores" dos serviços de recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos, são os munícipes da Cidade de V.N.S.A.: por acordo;
V) A A. recebe, trata e dá destino final aos efluentes domésticos provenientes dos residentes na cidade de V.N.S.A: cfr. resulta do confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 3º da Base Instrutória - BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
W) A A. não tem contrato com os Munícipes quanto ao saneamento, tendo, contudo, contrato com cerca de 5600 clientes na cidade de V.N.S.A. quanto à água para consumo humano: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 4º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA;
X) O sistema de efluentes domésticos de V.N.S.A. inicia-se no Concelho de Santiago do Cacém, na cidade de V.N.S.A., existindo para o efeito aí um ponto de recolha da A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 5o da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
Y) O R. encaminha os efluentes domésticos provenientes da cidade de V.N.S.A. recebidos em "Baixa" na rede municipal de recolha para o sistema concessionado à A.: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 6º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
Z) A A. sempre recebeu e tratou na ETAR de Ribeira de Moinhos os efluentes domésticos, procedendo à sua adequada rejeição: cfr. confronto entre toda a prova testemunhal e documental produzida; art. 7º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
AA) O R. não foi chamado a intervir, nem, por qualquer meio, interveio nas negociações que tiveram por conclusão o contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a A.: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas C……….. e D………. e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 8º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
BB) Nem nunca esse contrato foi formalmente comunicado ao R., cujo teor integral só chegou ao seu conhecimento, por mero acaso: cfr. resulta do depoimento da Testemunha C…………….. e confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 9º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
CC) A A., fornece, em exclusivo, água aos residentes na cidade de V.N.SA: cfr. resulta do depoimento das Testemunhas E………………… e F…………….; art. 10º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
DD) Até à criação da A., o Estado Português, através da Direcção Geral de Recursos Naturais e depois INAG (Instituto Nacional da Água), geriu esse sistema, fornecendo água e recolhendo e tratando os efluentes domésticos aos residentes na cidade de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas G………………… e C…………….. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 11º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
EE) E nunca cobrou ou facturou ao Município R, e nunca a autarquia pagou fosse o que fosse, a qualquer título, por aquela gestão, e mais concretamente pela recolha e tratamento de efluentes domésticos de V.N.S.A.: cfr. depoimento das Testemunhas G……….. e C……….. e ainda do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 12º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
FF) A A. usa, sem acordo ou autorização expressa do Município R., e sem lhe pagar qualquer contrapartida, a rede de esgotos que é propriedade da autarquia, para a condução dos efluentes que recolhe e trata e dá destino: cfr. prova testemunhal e documental produzida; art. 13º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
GG) É o Município R. que procede à reparação e conservação da rede de esgotos (suportando, assim, os correspondentes custos): cfr. resulta do depoimento das Testemunhas D…………., H…………., I…………… e J……………….; art. 14º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
HH) A A. factura os serviços de recolha em alta e tratamento de efluentes domésticos que presta aos utentes/clientes de V.N.S.A.: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 15º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA;
II) Nos locais de recepção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em "Baixa" pelos municípios e entregues nos locais de recepção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de caudalímetros: cfr. resulta dos depoimentos das Testemunhas L……… e G…………….; art. 17º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o nº 215/09BEBJA;
JJ) A tarifa devida pela recolha, tratamento e destino final de efluentes domésticos é sempre calculada de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador: cfr. resulta do depoimento da Testemunha B……………. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 18º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA;
KK) A água é fornecida pela A. que a cobra, directamente, a cada utilizador o respectivo consumo: cfr. testemunho de B…………….. e do confronto com a demais prova testemunhal e documental produzida; art. 19º da BI do processo que neste Tribunal correu termos sob o n.º 215/09BEBJA»”.
2. De direito:
Delimitado que está o objecto do presente recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, temos que, em seu entender, o acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento, em larga medida porque resolveu aplicar ao caso dos autos jurisprudência que se reportava a um distinto quadro factual, ignorando ou interpretando incorrectamente os factos relativos ao caso em análise (v.g., não se trata de um problema de legalidade ou de valor do tarifário; está em causa apenas a situação da recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos da Vila Nova de Santo André; o MSC, ao contrário do Município de Sines, sempre recusou ser devedor da sociedade A……….., devolvendo as facturas que lhe iam sendo enviadas). Já a questão jurídica gira em torno do problema da nulidade/inexistência de um suposto contrato entre o MSC e a A………, enquanto questão que precede a análise da verificação de uma alegada situação de enriquecimento ilícito ou de incumprimento contratual por parte do MSC, tal como clama a ora recorrida, e, ainda, do problema da aplicação, ou não, do regime da nulidade (art. 289.º do C.C.), em especial dos efeitos da nulidade, a contratos inexistentes.
Entendemos nós, em linha com o que foi afirmado pelo acórdão da formação preliminar, que é fundamental analisar o contrato de concessão para perceber quais os poderes que a ora recorrida pode exercer sobre o recorrente e, bem assim, quais os eventuais direitos e deveres recíprocos. De igual modo, é imprescindível ter em conta a legislação atinente ao caso dos autos, e com base na qual se desenrolou a situação jurídica controvertida, em particular, o DL n.º 379/93, de 05.11, e o DL n.º 171/2001, de 25.05. Mas comecemos por uma brevíssimas notas sobre concessão de serviços públicos de saneamento básico.
2.1. Os serviços de saneamento básico compreendem a prestação do serviço de abastecimento público de água às populações, o saneamento das águas residuais urbanas, ambos através de redes fixas, e o processamento dos resíduos urbanos. São serviços de interesse geral – também conhecidos como serviços de interesse económico geral. Visto sob outro prisma, são serviços públicos essenciais, de titularidade e responsabilidade estatal ou municipal – por se tratar de serviços essenciais ao bem-estar dos cidadãos, à saúde pública, às actividades económicas e à protecção do ambiente –, sem embargo de, desde há mais de duas décadas, a sua exploração e gestão poder caber a outras entidades, inclusivamente, em certos termos, a entidades privadas. Ou seja, o serviço público não sai da titularidade pública (do Estado ou do município), mas a sua exploração e gestão pode ser pública – directa (se o serviço for prestado pela entidade titular com recurso aos seus próprios meios) ou indirecta (se o serviço público for assegurado, v.g., por uma empresa pública municipal) – ou privada (a delegação do serviço público faz-se, em regra, através de um contrato de concessão). Havendo contrato de concessão, a concessionária presta o serviço público por sua conta e risco, fazendo-se pagar através das taxas (lato sensu) cobradas aos utentes.
A legislação vigente à data da propositura da acção, tal como a legislação mais recente, já distinguia entre sistemas multimunicipais e sistemas municipais. Os primeiros “são os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam um investimento predominante a efectuar pelo Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a sua criação precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos” (art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 379/93). Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste mesmo diploma, “A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas” (conteúdo semelhante tem o art. 1.º, n.º 3, do DL n.º 92/2013, de 11.07 – ‘Sistemas multimunicipais’ – com a versão mais recente dada pelo DL n.º 72/2016, de 04.11: “A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou resultar da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas”). Ainda a reter, quanto a estas entidades, que “A criação e a concessão de sistemas multimunicipais são objecto de decreto-lei” (art. 3.º) – o artigo 3.º do DL n.º 92/2013 determina que “A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respectivas entidades gestoras, são objecto de decreto-lei”.
Já os sistemas municipais são “todos os demais não abrangidos no número anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios” (art. 1.º, n.os 2 e 3 do DL n.º 379/93, de 05.11).
Por sua vez, pode distinguir-se o sistema ‘em alta’ e o sistema ‘em baixa’. O sistema ‘em alta’ compreende, no caso da água, a captação, elevação, tratamento e adução; no dos efluentes ou águas residuais, o tratamento, a reutilização, o processamento de lamas e o destino final a dar-lhes; e no dos resíduos sólidos, a recolha e o tratamento. O sistema ‘em baixa’ compreende, no caso água, a sua distribuição; no caso dos efluentes, as actividades de drenagem e elevação; e no caso dos resíduos, a recolha domiciliária dos resíduos (in Textos sobre a Regulação, organizados pelo IRAR, vol. 2, 2008).
No caso do sistema ‘em alta’, é o Estado que assume o papel preponderante mediante a criação dos sistemas multimunicipais, que, como se viu, servem pelo menos dois municípios. Estes são utilizadores do sistema ‘em alta’, tendo que pagar um preço pelos serviços que lhes são prestados, e exploram e gerem o sistema ‘em baixa’, directamente (através dos serviços municipais ou municipalizados) ou indirectamente (por organismos públicos com personalidade jurídica, v.g., uma empresa pública), ou delegam a sua exploração e gestão a entidade pública ou privada de natureza empresarial através de concessão, figurando, neste último caso, como concedentes. Vale isto por dizer que, nos sistemas multimunicipais, os municípios são (ou podem ser) simultaneamente utilizadores/utentes e prestadores do serviço público (em fases e/ou actividades distintas). Em qualquer dos casos, a contrapartida pela prestação do serviço público será paga pelos utentes/consumidores finais, e a entidade prestadora do serviço irá fazer reflectir no tarifário, entre outras coisas, aquele preço pago ao gestor do sistema ‘em alta’. É conveniente dizer que não estará posta de lado a possibilidade de as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas serem utentes directos (ou de terem um relacionamemnto directo com) dos sistemas multimunicipais/em alta, embora sempre com carácter excepcional, dada a natureza grossista dos sistemas multimunicipais (Vital Moreira e Fernanda Paula Oliveira, “Concessão de sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água, de recolha de efluentes e de resíduos sólidos”, in Estudos de Regulação Pública – I, CEDIPRE, Coimbra, 2004, pp. 48-9).
No caso do sistema ‘em baixa’, como se viu, o município, a quem pertence a titularidade do serviço público, pode explorá-lo e geri-lo ele próprio, com os seus recursos, ou optar por outra das soluções acima enunciadas.
2.2. Volvamos, agora, ao caso dos autos.
Nos termos do DL n.º 171/2001, “As infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto Gabinete da Área de Sines foram transmitidas para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e a respectiva administração cometida à delegação da DGRN em Santo André, a qual, por sua vez, transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de Maio.
O sistema, assim criado, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e rejeição e destino final de resíduos sólidos, adiante designado por sistema, serve parcialmente os municípios de Santiago do Cacém e Sines, resultou de um investimento efectuado pelo Estado em função de razões de interesse nacional e foi objecto de decreto-lei.
Considerando não ser atribuição do INAG a gestão do sistema, impõe-se que, de uma forma expressa, a gestão e exploração do referido sistema seja atribuída a uma empresa pública com capacidade para o efeito”. Concomitantemente, foi constituída por este mesmo diploma “a sociedade A………….., S.A., adiante designada por sociedade” (art. 3.º), e a ela foi-lhe atribuído o “exclusivo da exploração e gestão do sistema (…), em regime de concessão, (…), por um prazo de 30 anos”, sendo que a “atribuição opera-se mediante a outorga do contrato de consessão referido no artigo 8.º” (art. 6.º, n.os 1 e 2). “No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território”. O contrato de concessão entre o Estado e a A…………… celebra-se-ia em Dezembro de 2001, sendo o Estado o concedente e a A…………. a concessionária. Conforme decorre da matéria dada como provada, o MSC, não obstante parte dos seus munícipes serem servidos pelo ‘sistema’, não teve intervenção no processo de concessão em apreço.
Logo aqui há vários aspectos a apontar: (i) o sistema serve dois municípios (Santiago do Cacém e Sines) que não estão associados num sistema multimunicipal; (ii) apenas serve parcialmente os dois municípios; (iii) o MSC, o que agora nos interessa, não é o concedente no contrato de concessão, antes o é o Estado.
Estes aspectos apontam para um certo carácter sui generis da situação jurídica descrita e envolvida nos presentes autos. E sui generis, desde já, porque em alguns pontos parece que estamos perante um sistema multimunicipal e, em outros, perante um sistema municipal, em ambos os casos, concessionados à sociedade A…………. Parece ser um sistema multimunicipal, uma vez que serve dois municípios (rectius, serve parcialmente dois municípios), a titularidade do serviço público pertence ao Estado, e foi este, representado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que celebrou o contrato de concessão com a sociedade A………….. E afasta-se da figura em apreço, entre outros aspectos, porque não existe um decreto-lei que tenha criado especificamente esse hipotético sistema multimunicipal – certamente não o cria o DL n.º 171/2001; porque a criação dos sistemas multimunicipais é efectuada pelo Estado, mediante parecer prévio dos municípios envolvidos; e porque, na verdade, não serve dois municípios mas apenas os serve, a cada um, parcialmente.
Outra peculiaridade a destacar é a circunstância de não haver propriamente distinção (no sentido de repartição organizatória) entre sistema ‘em alta’ e sistema ‘em baixa’, designadamente não tendo sido ‘atribuído’ ao MSC o sistema ‘em baixa’ (sistema cujos utilizadores finais são os consumidores individuais), tudo cabendo à exploração e gestão da sociedade A…………... E não obsta a esta conclusão a circunstância de, nos termos do contrato de concessão (Anexo 2, ponto 2.3. Drenagem e tratamento de águas residuais domésticas), o MSC ter ficado a cargo de uma rede de colectores de VNSA e de um pequeno emissário até à ETAR e de um sistema de drenagem que recebe os efluentes da Costa de Santo André, Brescos, Deixa-o-Resto, Giz, Azinhal e Aldeia de Santo André) – infra-estruturas pelas quais é responsável, nomeadamente pela sua conservação, e pelas quais poderá cobrar aos munícipes uma taxa stricto sensu, distinta do preço/tarifa a cobrar pela exploração e gestão do serviço de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos (vide arts. 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 06.08). Com efeito, e por um lado, a exploração e gestão do sistema ‘em baixa’ caberia ao município se fosse ele o titular dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e rejeição e destino final de resíduos sólidos respeitantes a VNSA. E, se assim fosse, seria competência sua, e não do Estado, a decisão sobre sua exploração e gestão (art. 6.º do DL n.º 379/93); e, ainda, na hipótese de concessão daqueles serviços, seria o município o concedente (a propósito do regime jurídico trazido pelo DL n.º 379/93, afirmam Vital Moreira e Fernanda Paula Oliveira – ob. cit., p. 15 – que, de acordo com o regime jurídico do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas municipais aí instituído, são os municípios que assumem a posição de concedentes, com tal diploma se tendo, pois, abandonado “explicitamente o insólito preceito da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, que previa a concessão dos serviços municipais pelo Estado”). Por outro lado, o facto de a sociedade A……….. prestar directamente aos habitantes de VNSA serviços de abastecimento de água potável pelos quais se faz cobrar sugere que a mesma sociedade, que celebrou com o Estado o único contrato de concessão que existe relativamente a VNSA, explora igualmente o sistema em ‘baixa’, o que condiz com a titularidade estatal do sistema de saneamento básico que teve na origem as infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto Gabinete da Área de Sines. Finalmente, a “crença” de que a exploração e gestão do sistema em ‘baixa’ pertence à sociedade A………… apenas quanto ao serviço de abastecimento de água, e que a exploração e gestão do sistema em ‘baixa’ quanto à recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos pertence ao MSC não tem apoio na letra do DL n.º 171/2001 e nem no contrato de concessão, onde, aliás, nem sequer interveio o município em questão, designadamente para manifestar a sua vontade de gerir em ‘baixa’ a parte do sistema relativa aos efluentes domésticos.
Mas se não obsta, coloca uma questão importante para a solução jurídica do caso vertente, qual seja, a de saber qual a posição jurídica deste município em relação à concessionária (é utilizador do sistema ‘em alta’? As suas infra-estruturas estão afectas à concessão e são utilizadas pela concessionária? Quais os seus direitos e deveres em relação a ela?) e em relação aos utentes/consumidores finais (é ao MSC que compete cobrar uma taxa – lato sensu – pela prestação de serviços de saneamento básico, in casu, relativos aos efluentes domésticos gerados).
Atentemos, então, nas cláusulas do contrato de concessão (o qual, diga-se em abono da verdade, reflecte um pouco a natureza sui generis do esquema criado pelo DL n.º 171/2001, tanto sugerindo que estamos – erradamente – perante um sistema multimunicipal, como perante um sistema municipal).
Nos termos da Cláusula 1.ª (Conteúdo) do mencionado contrato de concessão, “O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 171/2001, de 25 de Maio, a concessão da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André, que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines” (n.º 1), tendo a concessionária “a exclusividade do abastecimento de água aos utilizadores do sistema, da recolha, tratamento e rejeição de efluentes por eles canalizados, bem como ao processamento de resíduos industriais na a´rea de inserção do sistema constante do Anexo 2” (n.º 3).
Nos termos da Cláusula 2.ª (Objecto da concessão), “A actividade da concessão compreende a captação de água para consumo público e industrial, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respectivo tratamento e rejeição, e o processamento dos resíduos industriais (RI) abrangidos pelo sistema, incluindo a correspondente exploração comercial”. Por sua vez, “O objecto da concessão compreende: a) A extensão, reparação e renovação de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e industrial, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, bem como das instalações necessárias ao processamento dos RI, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e industrial, à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, bem como ao processamento dos RI; c) O controlo da qualidade do serviço a prestar de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qualidade ambientais exigíveis”.
A reter da Cláusula 3.ª (Regime da concessão) que “A concessionária obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água para consumo público e industrial, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema, bem como o processamento dos RI abrangidos pelo sistema” (n.º 1); e que “São considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, abrangidos pelo sistema, nos termos do presente contrato, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este”.
Interessa mencionar ainda a Cláusula 6.ª (Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores), ao abrigo da qual “A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhes entreguem, bem como o processamento dos RI, nos termos previstos no presente contrato” (n.º 1).
De acordo com a Cláusula 10.ª (Infra-estruturas municipais), “1. Caso o sistema venha a integrar infra-estruturas municipais, nomeadamente, por força da adesão ao mesmo de municípios utilizadores, tais infra-estruturas poderão, na parte em que sejam indispensáveis à exploração do sistema e mediante prévio acordo, ser cedidas pelos municípios à concessionária, a título gratuito ou oneroso”.
Observemos, ainda, outras cláusulas do contrato de consessão que julgamos pertinentes:
Cláusula 14.ª (Financiamento): são fontes de financiamento – “c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária”;
Cláusula 27.ª (Poderes do concedente): “a) Carecem de autorização do concedente: i) A celebração ou modificação de contratos de fornecimento e de recolha grossista, entre a concessionária e os municípios utilizadores, caso venham a ser celebrados pela concessionária no âmbito do presente contrato”.
Cláusula 32.ª (Obrigações de fornecimento e recolha): “A concessionária obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões tácnicas julgadas atendíveis, a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária à satisfação das suas necessidades em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até os volumes máximos diários que o sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, os efluentes por eles canalizados, e a receber e tratar os RI, em qualquer caso, sempre nos termos previstos no Anexo 1”.
Cláusula 33.ª (Medição e facturação): “1. A medição e facturação serão efectuadas nos termos dos Regulamentos referidos no número 2. da Cláusula 6ª, elaborados pela concessionária e aprovados pelo concedente”.
Cláusula 34.ª (Regulamentos de exploração e serviço): “Os regulamentos referidos no número 2. da Cláusula 6ª, serão elaborados pela concessionária e sujeitos à aprovação pelo concedente, a qual se terá por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias”.
Vejam-se, outrossim, alguns preceitos do DL n.º 379/93. Interessa-nos o artigo 2.º (Princípios gerais), n.os 2 e 4: “Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais”; “São considerados utilizadores, para efeitos do n.º 2, os municípios, no caso dos sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais”.
E interessa-nos o n.º 3 do artigo 9.º (Objecto da concessão): “A concessão pode abranger a utilização de obras e equipamentos instalados pelo município ou municípios concedentes”.
Feita uma leitura atenta de todas estas cláusulas e dispositivos, e bem assim da matéria de facto dada como provada, pode concluir-se que: (i) estamos em face de um ‘sistema’ gerido parcialmente pela sociedade A…………, a quem foram concessionados os serviços de saneamento básico de VNSA; (ii) o MSC não é o concedente, antes o é o Estado; (iii) na área geográfica que corresponde à concessão da A…………. o MSC não é o titular do serviço público; (iv) não assegurando a exploração e gestão do sistema ‘em baixa’ no âmbito de um sistema multimunicipal, não só o MSC não pode ser considerado um utilizador do sistema ‘em alta’, como não pode, igualmente, cobrar aos utentes/consumidores finais do sistema qualquer taxa (lato sensu), uma vez que, como bem assinala o recorrente, não é ele que presta o serviço em causa; (v) não resulta do contrato de concessão nem da legislação aplicável à situação em apreço que o MSC tenha que pagar alguma taxa à concessionária pelo facto de as infra-estruturas municipais serem por ela utilizadas para assegurar a recolha dos efluentes (ponto FF da matéria de facto); inclusivamente, a cláusula 10.ª, interpretada correctivamente, parece sugerir o contrário; (vi) a contrapartida a pagar ao concessionário depende da prévia celebração de um contrato com os utilizadores, que são os utentes/consumidores finais (e só nessa qualidade o município terá que pagar pelo serviço prestado), não resultando uma vez mais do contrato de concessão ou da legislação aplicável à situação em apreço a possibilidade de o MSC se ver subrogado à concessionária na tarefa de cobrança das taxas (lato sensu) devidas pela prestação do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes; (vii) o serviço de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos, tal como o de abastecimento de água, visa a satisfação de necessidades colectivas individualizáveis, devendo considerar-se que é prestado aos utentes/consumidores finais; não tem, pois, muito sentido, partir do pressuposto de que a actividade de abastecimento de água visa a satisfação de necessidades individuais, enquanto que a actividade de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos visa a satisfação de necessidades municipais (do município).
2.3. Nas instâncias, toda a discussão jurídica do caso – há contrato/não há contrato entre a concessionária e o MSC; o contrato é nulo/é inexistente; há uma situação de incumprimento/de enriquecimento sem causa/aplica-se o regime da nulidade do artigo 289.º do C.C. a contratos inexistentes – assentava no pressuposto de que o MSC era utilizador do sistema ‘em alta’, dele beneficiando, e, por isso mesmo, devendo pagar um preço pelo serviço que lhe era pretensamente prestado pela sociedade A…………. O ora recorrido afirmava, ainda, dever o MSC cobrar aos munícipes de VNSA os serviços de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes domésticos prestados pela concessionária – sendo certo que a tarifa devida por esses serviços é calculada pela concessionária de acordo com a água individualmente fornecida a cada utilizador (ponto JJ da matéria de facto provada), e sendo certo que a mesma concessionária cobra directamente aos utentes o serviço de abastecimento da água para consumo humano (pontos W) e KK) da matéria de facto provada) – como se fosse ele que explorasse e gerisse o sistema ‘em baixa’. Sucede que, como vimos, ambos os pressupostos estão errados. O MSC foi arredado pelo Estado – a quem cabe a titularidade do serviço público de saneamento básico na área geográfica na qual se insere a cidade de VNSA, pertencente ao concelho de Santiago do Cacém, bem como a exploração e gestão do sistema ‘em alta’ – da exploração e gestão do sistema ‘em baixa’. E, não existindo (não está provada) a existência de um sistema multimunicipal que sirva o MSC, este não pode ser considerado utilizador do sistema ‘em alta’. Por assim ser, perde sentido toda a discussão acerca da existência ou não de um contrato que obrigasse o MSC a pagar um preço à concessionária porque, supostamente, beneficiava de um serviço por ela prestado (na realidade, é a concessionária que se serve de infra-estruturas municipais) ou, na falta de um tal contrato, a discussão em torno da figura jurídica que permitiria impor esse pagamento ao ora recorrente MSC. A verdade, como acima afirmámos, é que não existe sistema multimunicipal; o MSC não é utilizador do sistema ‘em alta’, logo não é devedor, nessas vestes, da concessionária; o MSC não explora e gere o sistema ‘em baixa’ na área geográfica de VNSA; e, o que mais nos interessa, não é devedor das quantias facturadas pela concessionária, as quais sempre contestou, devolvendo-as. E, sendo certo que este acto de devolução não tem que significar necessariamente que ele não seja devedor, pois provavelmente sê-lo-ia se, ainda que sem contrato celebrado, fosse beneficiário da prestação de um determinado serviço público efectuado pela concessionária (questão que não foi por nós tratada), no caso dos autos, tendo em consideração os seus contornos fácticos e jurídicos, não se pode considerar que o seja (devedor).
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogando o acórdão recorrido e, consequentemente, em julgar improcedente a acção.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.