I- O artigo XIV do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n. 47863, de 26 de Agosto de 1967 e cujo texto está anexo ao diploma, teve em vista o reconhecimento de "diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino", para efeito de "exercício de profissão", não tendo o alcance de autorizar, sem mais, esse exercício de profissão em Portugal por brasileiros ou portugueses portadores de diplomas ou títulos profissionais obtidos no Brasil, quando tal exercício se encontre condicionado a verificação de determinados requisitos.
II- Assim, não se pode nunca dar por violado aquele artigo XIV quando a Administração se limita a indeferir uma pretensão de um interessado que se relaciona com a equiparação a um grau profissional, no caso, o grau de assistente hospitalar, inserido numa carreira profissional, a carreira médica hospitalar prevista no Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, e não com o reconhecimento de "diplomas e títulos profissionais idóneos expedidos por institutos de ensino".