I- Não tendo a Autora na petição inicial, invocado o contrato de comodato, articulando factos que o estruturassem, só o invocando em recurso, trata-se de uma questão nova, de que os tribunais superiores não podem conhecer, pois os recursos só visam a apreciação de questões já decididas pelos tribunais recorridos, salvo caso de conhecimento oficioso.
II- A Autora fundamenta a acção de resolução do contrato de arrendamento rural, na autorização dada pelo arrendatário na colocação no prédio de uma prancha de carreira de tiro e da celebração de vários concursos de tiro aos pratos, mas não provou que fosse o inquilino a dar essa autorização, mas antes a Autora, ele não tinha de demonstrar que fora esta a dar a autorização por escrito, competindo à Autora provar que fora o Réu que deu esse uso diferente ao prédio locado.